A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não admitiu o Recurso Especial da Concremax Concreto Engenharia e Saneamento Ltda, que buscava ir ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para afastar uma condenação por atraso na entrega de imóvel e por defeitos na construção.
Na decisão, a magistrada destacou que “para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos”.
“Dessa forma, sendo insuscetíveis de revisão os entendimentos do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC”, argumentou.
A Concremax foi condenada pela 7ª Vara Cível de Cuiabá por danos morais e materiais, bem como a reforma de um imóvel por ela construído que foi entregue com defeitos e fora do prazo, conforme laudo pericial.
A sentença foi mantida pela Quarta Câmara de Direito Privado.
Ao relatar o recurso da construtora, o desembargador Guiomar Borges destacou que “o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a Construtora é objetivamente responsável pelo cumprimento do prazo contratual e não configura excludente de responsabilidade situações de riscos próprios do empreendimento, que devem ser calculadas”.
“Dessa forma, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”, frisou.
Quanto aos vícios construtivos, o magistrado citou que “o perito judicial foi categórico em afirmar que o imóvel vistoriado apresenta fissuras por retração da argamassa do reboco, o que pode ter sido originado pela aplicação de algum aditivo na argamassa para aumentar a liga”.
No que tange ao dano moral pontuou que o injustificado at5raso não pode ser considerado dissabor.
“O fato gerador do dano moral se mostra bem marcante, porquanto o descumprimento da obrigação, revelado no atraso em mais de um ano para a entrega do imóvel que o autor apelado busca para a sua moradia ultrapassa a esfera do mero dissabor e causa considerável abalo psicológico ao frustrar a expectativa de se realizar o sonho da moradia própria, dá ensejo à obrigação de indenizar”, concluiu.