A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, derrubou a condenação do ex-deputado estadual, José Domingos Fraga Filho, o “Zé Domingos”, que determinava o pagamento de R$ 180 mil, por improbidade administrativa.
Filho acabou condenado na primeira instância, por, supostamente, usar dinheiro público para se autopromover na revista “A década Zé Domingos”, que comemorava o aniversário de emancipação da cidade de Sorriso, no ano de 2004, época em que era prefeito daquele município.
Em recurso de apelação no TJ, ele alegou que não há provas dos danos ao erário, já que ele financiou a revista com dinheiro próprio.
O relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, concordou com a tese defensiva. Isso porque o Ministério Público, autor da ação, não conseguiu comprovar a ocorrência de improbidade administrativa.
Ao longo de seu voto, o relator destacou que a controvérsia se inicia no fato de que a revista teria sido impressa em 2004. Porém, segundo relatado pelo ex-deputado e por testemunhas do processo, o material foi distribuído apenas em 2005, quando Zé Domingos não estava mais à frente da Prefeitura.
“Assim, não é desarrazoado considerar que, embora a magazine tenha sido concebida em 2004, somente foi impressa e distribuída no ano seguinte, quando o Apelante já não mais ocupava o cargo eletivo, mormente quando sua impressão foi realizada em Município diverso, dificultando tal processo logístico”.
Apesar de a empresa LS Publicidade, que venceu licitação do Município em 2004, ter participado da confecção da revista, não ficou provado que o dinheiro pago foi oriundo dos cofres públicos.
“Nesse contexto, tem-se que o conjunto fático-probatório dos autos não é seguro a conferir um juízo de certeza necessário para a condenação do Apelante pela prática de improbidade administrativo”, disse o juiz.
O magistrado reconheceu que não tem como afirmar a inexistência do ato ímprobo, “mas, tão somente, a inexistência de provas suficientes para sustentar a condenação”.
“Se o conjunto fático-probatório dos autos não é seguro a conferir um juízo de certeza necessário acerca da utilização de recursos públicos para edição de material publicitário com o cunho de promoção pessoal para fins de condenação do agente pela prática de improbidade administrativo, a improcedência dos pedidos constantes na ação é medida que se impõe”, concluiu o relator, que foi seguido pelos demais membros da câmara julgadora.
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