A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decretou o bloqueio de R$ 1.280.734,29 dos bens do prefeito de Rondonópolis, José Carlos Junqueira de Araújo, conhecido como Zé Carlos do Pátio e de mais quatro pessoas.
O acórdão é fruto de uma ação civil pública, que apura esquema para beneficiar à empresa Imamed – Diagnóstico Médico Ltda, que foi contratada para atender demanda de exames de imagens para os pacientes do Sistema Único de Saúde em Rondonópolis, em 2009. Devido à suposta urgência, Zé do Pátio realizou a contratação da empresa sem licitação.
Além do prefeito, também foram afetados pelo decreto de indisponibilidade: Valdecir Feltrin, Stroessner Rodrigues Santa Cruz, Rowles Magalhães Pereira da Silva e Arlete da Silva Stefan, além da Imamed - Diagnóstico Médico Ltda.
O processo foi movido pelo Ministério Público do Estado, que, em pedido liminar, requereu a constrição de bens dos acusados. Mas, o juízo de primeira instância, apesar de reconhecer os indícios de improbidade administrativa, deixou de determinar o bloqueio.
Em agravo de instrumento, o órgão ministerial requereu no TJ a reforma da decisão, argumentando que é “nítida a contradição do entendimento” do juízo.
Reforçou que a contratação da empresa Imamed foi "absolutamente ilícita e sem licitação”, já que ocorreu na forma de credenciamento "completamente ilegal”, para beneficiar a empresa, que não tem qualificações técnicas para prestar os serviços objetos da contratação para o Município.
Ainda segundo o MPE, ficou demonstrado, conforme Relatório de Auditoria que inexistem provas quanto à execução dos exames contratados e que a Imamed recebeu dinheiro até a rescisão do contrato.
“De modo que há “forte provas do dano ao erário, frente à renumeração percebida por serviços que sequer a IMAMED conseguiu provar ter prestado, ficando constatado um indevido e ilegal privilégio a ela concedido, na ordem de R$ 1.280.734,29”, reforçou o MPE.
O juiz convocado para ser o relator do caso no TJ, Márcio Guedes, votou para acolher o recurso do Ministério Público por entender que existem indícios dos atos ilícitos praticados pelos acionados.
“A decretação da indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa é imperiosa, diante da constatação da existência de indícios da prática de atos ímprobos, a evidenciar a presença do fumus boni juris, enquanto o periculum in mora é presumido”.
Ele foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara julgadora.
VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA: