O ex-secretário estadual, Marcel de Cursi, teve barrado pela Justiça pedido para ir à instância superior para reformar decisão negou condenar o ex-presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), Afonso Dalberto, a indenizá-lo em R$ 15,8 milhões.
A decisão, publicada no último dia 13, é da vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargadora Maria Erotides Kneip.
Cursi foi citado na delação premiada de Afonso Dalberto, que apontou a participação dele num suposto esquema que teria causado o rombo de R$ 7,5 milhões. As declarações teriam levado o ex-secretário à prisão, no âmbito da Operação Seven.
No processo, o ex-secretário alegou que Dalberto lhe imputou informações caluniosas e crimes que não cometeu, mas a ação acabou sendo julgada improcedente pelo juízo de primeira instância.
Cursi recorreu ao TJ, contudo, a apelação foi negada pela Segunda Câmara de Direito Privado que entendeu que Afonso Dalberto apenas exerceu seu direito de denunciar fato ocorrido e seus participantes, descartando termos injuriosos, desonrosos ou que pudessem ofender o autor da ação.
A defesa então protocolou recurso especial, a fim de submeter o caso à julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Novamente, alegou que Afonso prestou “malicioso falso testemunho” para escapar de eventual prisão preventiva, desviar o foco das investigações e executar estória cobertura combinada com demais delatores, além de “aderir a projeto político partidário da ex-juíza Selma Rosane Santos Arruda”, que atuava no caso.
O recurso foi inadmitido pela vice-presidente do TJ, que manteve o acórdão questionado inalterado. Ela explicou que para que o julgado fosse revisto, seria necessário o reexame das provas dos autos, a fim de apurar possível dolo por parte de Afonso em denegrir a imagem de Cursi – o que não é possível por meio do recurso especial.
“Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos”.
Ela ainda destacou deficiência de fundamentação no pedido da defesa, que deixou de apontar devidamente qual dispositivo legal teria sido violado no acórdão.
“Sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”.
“In casu, quanto aos demais pontos, embora tenha mencionado alguns dispositivos de lei federal, a parte recorrente não indicou de forma expressa, individualizada e específica, quais foram supostamente violados, ou que tiveram interpretação divergente de outros tribunais, o que faz incidir a Súmula 284/STF e, por consequência, impede a admissão do recurso”, concluiu a magistrada ao inadmitir o recurso.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: