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Cuiabá, 24 de Junho de 2025

Legislativo Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023, 16:26 - A | A

Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023, 16h:26 - A | A

JULGAMENTO DE ADI

STF valida uso de depósitos judiciais para pagar precatórios

Conforme o relator, a gestão das contas vinculadas a pagamento de precatórios é de competência exclusiva dos respectivos Tribunais, e cabe ao Judiciário dar a palavra final sobre a titularidade definitiva dos valores depositados

Da Redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou o uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios atrasados. O entendimento foi firmado na sessão virtual encerrada no último dia 29, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5679.

De acordo com o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 94/2016, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem utilizar, para o pagamento de precatórios vencidos, até 75% dos depósitos judiciais vinculados a processos em que sejam parte e 20% dos demais depósitos, exceto os de natureza alimentícia.

Na ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava, entre outros pontos, que os depósitos são recursos de terceiros, à disposição do Judiciário. Sua utilização para custeio de despesas ordinárias do Executivo e para pagamento de dívidas da Fazenda Pública Estadual constituiria apropriação do patrimônio alheio e violação ao direito de propriedade.

Uso eventual

O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, observou que, de acordo com a norma, os valores só podem ser utilizados pelos entes para pagamento de precatórios em atraso até 25/3/2015 e para o fim específico de quitar essas obrigações até 31/12/2029. “Trata-se de uso eventual de tais depósitos e com fim específico”, afirmou.

Legitimidade democrática

Barroso observou também que as emendas constitucionais necessitam de 3/5 dos votos dos membros do Congresso Nacional para serem aprovadas, em dois turnos. Assim, elas têm legitimidade democrática qualificada, em razão da elevada maioria política exigida para sua aprovação, e não podem ser invalidadas sem uma demonstração robusta de sua inconstitucionalidade – no caso, de que o uso dos recursos represente risco real e efetivo para o sistema de depósitos judiciais.

Autonomia

Outro ponto destacado pelo relator foi que a gestão das contas vinculadas a pagamento de precatórios é de competência exclusiva dos respectivos Tribunais, e cabe ao Judiciário dar a palavra final sobre a titularidade definitiva dos valores depositados. Isso, a seu ver, afasta a alegação de que o Legislativo ou o Executivo estariam intervindo em área fora das suas atribuições.

“O depositante, se vencedor do processo, permanece em pleno direito de receber os valores”, explicou.

Medida cautelar

Com a decisão unânime de julgar a ADI improcedente, foi revogada a medida cautelar anteriormente concedida pelo relator. (Com informações da Assessoria do STF)