Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a decisão cautelar do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), que suspendeu todos os contratos da empresa Saga Comércio e Serviço de Tecnologia e Informática celebrados com os municípios de Mato Grosso.
Os contratos foram suspensos já que foram celebrados sem a realização de licitação.
Em setembro do ano passado, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, a pedido do TCE, reconheceu o poder geral de cautelar do órgão de Contas e cassou a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que havia derrubado a medida que suspendeu os contratos.
A Saga Comércio ingressou com agravo interno, alegando que o TJ não impediu o exercício do poder geral de cautela do TCE, “mas apenas zelado pelo cumprimento das regras internas do próprio órgão quanto à concessão de cautelares inaudita altera pars”. Afirmou, ainda, que a suspensão de todos os contratos da empresa, sem sua devida intimação para comprovação de que teria direito à dispensa de licitação.
No julgamento do recurso, Fux frisou que os argumentos da empresa não foram capazes de reformar a decisão monocrática proferida por ele.
O ministro pontuou que o Tribunal de Contas tem competência para proferir medidas cautelares como forma de evitar grave lesões ao erário, nos seus processos de fiscalização.
Ele ainda destacou que a decisão do Tribunal de Justiça está em “descompasso” com a jurisprudência do STF e que a manutenção dela, na verdade, causa risco de danos ao interesse público.
“A partir dessa premissa, verifiquei que, no caso sub examine, a ordem de suspensão da execução dos contratos administrativos firmados pela empresa agravante se deu com fundamento na aparente irregularidade da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de modo que as medidas cautelares impugnadas na origem visam a preservação do erário em caso de confirmação das irregularidades aventadas. Mercê da necessidade de preservação das competências constitucionais das Cortes de Contas e a finalidade da medida cautelar deferida na origem, vislumbra-se que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão à ordem e à economia públicas, obstando a preservação do erário”, considerou Fux.
“Ex positis, nego provimento ao agravo, a fim de que seja mantida a decisão recorrida”, votou Fux.
Seguiram o relator: Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça.
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