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Cuiabá, 17 de Maio de 2025

Legislativo Segunda-feira, 10 de Agosto de 2020, 15:28 - A | A

Segunda-feira, 10 de Agosto de 2020, 15h:28 - A | A

ILEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO

STF mantém aumento na contribuição previdenciária de aposentados em MT

Segundo o ministro Celso de Mello, relator do processo, a Associação Nacional dos Escrivães de Polícia Civil não poderia ingressar com a ação, tendo em vista que representa uma parcela mínima de categoria funcional

Lucielly Melo

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu a ação que questionava o aumento da alíquota de contribuição dos servidores estaduais aposentados e pensionistas de 11% para 14%.

A decisão é do último dia 7.

A Associação Nacional dos Escrivães de Polícia Civil (Anepol) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6430 contra os dispositivos da Lei Complementar de Mato Grosso 202/2004, inseridos pela LC 654/2020. A norma prevê que, enquanto persistir o déficit do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, a base de cálculo da contribuição será a parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere um salário mínimo.

A lei também institui a contribuição extraordinária para quem recebe proventos no valor igual ou superior a R$ 3 mil, que incidirá sobre a parcela que ultrapassar um salário mínimo.

Para a associação, a contribuição extraordinária só poderia ser criada por meio de emenda à Constituição do Estado.

A entidade ainda apontou que o governo estadual não cumpriu os requisitos previstos na Constituição Federal para a instituição dessa cobrança: demonstração do déficit e a insuficiência para equacioná-lo; instituição simultânea de outras medidas para equacionamento do déficit e prazo determinado da contribuição.

Contudo, a ação foi barrada pelo ministro Celso de Mello, relator do processo.

Logo no início da decisão, ele deixou claro que para que a Anepol pudesse questionar os dispositivos da lei, por meio de ADI, deveria ter legitimidade ativa – o que não ocorreu.

Ele explicou que a associação representa simples fração de categoria funcional, o que falece sua competência para instaurar uma ação direta de inconstitucionalidade.

“Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, em sucessivos pronunciamentos a respeito da legitimação ativa para o processo de controle abstrato de constitucionalidade, tem advertido que não se qualifica como entidade de classe para efeito de ajuizamento da ação direta aquela associação que congregue agentes públicos que constituam – como os escrivães de polícia civil – mera fração de uma determinada categoria funcional, explicou.

Desta forma, o ministro decidiu pelo arquivamento dos autos, sem que o pedido liminar – em que a entidade requeria a suspensão dos efeitos da lei – pudesse ser analisado.

“Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço desta ação direta de inconstitucionalidade, eis que falece legitimidade ativa “ad causam” à autora para fazer instaurar, perante o Supremo Tribunal Federal, o processo de controle normativo abstrato, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida cautelar, inviabilizando-se, ainda, a análise dos pedidos formulados na Petição nº 51177 e na Petição nº 55387”, decidiu o ministro.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: