Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o trecho da Constituição Estadual que atribuiu à Assembleia Legislativa o poder de aprovação de licença ambiental para a construção de centrais hidrelétricas e termoelétricas em Mato Grosso.
A decisão colegiada foi proferida em sessão virtual encerrada na sexta-feira (9).
O caso foi discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6340 movida pelo governador Mauro Mendes contra o artigo 279 da Constituição Estadual, que dispõe que “construção de centrais termoelétricas e hidroelétricas dependerá de projeto técnico de impacto ambiental, com a Participação do Conselho Estadual do Meio Ambiente e aprovação da Assembleia Legislativa”.
Segundo Mendes, o dispositivo viola o princípio da separação de Poderes assegurado pela Constituição Federal, já que o licenciamento ambiental tem caráter administrativo e diz respeito ao exercício do poder de polícia – cuja função é do Executivo.
Em abril passado, o ministro-relator, Gilmar Mendes, deferiu liminar que suspendeu temporariamente os efeitos do artigo contestado.
Na sessão virtual, ao analisar o mérito, o relator confirmou que o dispositivo está eivado de inconstitucionalidade.
O ministro concordou com o governador de que a competência para expedir licença ambiental é do Poder Executivo.
Para embasar seu voto, o ministro destacou que o Supremo já firmou entendimento ao julgar um caso parecido, quando decidiu pela que as licenças são atividades típicas do governo estadual.
“Desse modo, condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Acrescente-se que as normas gerais, relativamente ao licenciamento ambiental, são de competência da União (art. 24, VI da Constituição)”, pontuou o relator.
“Assim, a norma da Constituição do Estado do Mato Grosso viola o disposto no artigo 2º da Constituição Federal”, concluiu Gilmar Mendes ao votar pela procedência da ADI.
Seguiram o relator: Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Rosa Weber, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Luiz Fux (presidente).
O ministro Marco Aurélio divergiu do relator apenas para que, ao invés de anular todo o trecho, retirasse apenas a parte “e aprovação da Assembleia Legislativa” do artigo.
LEIA ABAIXO O VOTO DO RELATOR: