facebook instagram
Cuiabá, 27 de Julho de 2024
logo
27 de Julho de 2024

Cível Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019, 11:06 - A | A

21 de Outubro de 2019, 11h:06 - A | A

Cível / RECURSO NEGADO

Seguradora tenta ir ao STJ para derrubar condenação, mas TJ barra

A empresa de seguros foi condenada a pagar indenização por morte de um segurado

Da Redação



A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, negou seguimento a um recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) interposto pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. contra acórdão que determinou o pagamento de indenização por morte de um segurado.

O acórdão alvo do recurso da seguradora é da Segunda Câmara de Direito Privado do TJ, que manteve sentença que condenou a empresa.

Para os magistrados que analisaram o caso na câmara julgadora, a seguradora que admite o ingresso de sócio de sociedade empresária no seguro de vida em grupo e recebe o prêmio por cinco anos, ao negar o pagamento da indenização ao argumento de que o falecido não preencheria as condições previstas na apólice (limite de idade), tem o dever de indenizar os beneficiários do falecido.

Ainda segundo a Segunda Câmara, essa indenização deve ser feita na integralidade da cobertura securitária, conforme o previsto na apólice, como forma de observar o princípio decorrente da boa-fé objetiva.

Ainda de acordo com os julgadores, a cláusula contratual que limita a idade em menos de 60 anos para figurar como segurado em contrato de seguro é abusiva a teor da legislação consumerista e por violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

No recurso especial a seguradora alegou violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil, uma vez que não poderia ser compelida a efetuar o pagamento da indenização securitária na integralidade a apenas um sócio, tendo em vista que no contrato consta expresso a sua divisão.

“No entanto, para a análise desses temas, é necessário o exame de prova documental e de interpretação das cláusulas contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, sendo insuscetível de revisão o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal por demandar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso”, destacou a desembargadora Maria Helena Póvoas. (Com informações da Assessoria do TJMT)