O Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande deu cinco dias para o Estado de Mato Grosso e o Município de Barão do Melgaço fornecerem o medicamento o Dupilumabe 300mg a um paciente diagnosticado com polipose nasal, sinusite de repetição, rinite alérgica e bronquite asmática.
Na decisão liminar, o magistrado destacou que embora o remédio não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e não faz parte de nenhum componente de assistência farmacêutica do SUS, o paciente apresentou laudo médico que comprove a necessidade do uso do medicamento.
Por meio de ação de obrigação de fazer, o homem, representado pelo escritório Advocacia Faiad, alegou que passou por duas cirurgias para retirada de polipose nasal extensa, porém não apresentou resultados satisfatórios. Por isso, requereu o fornecimento do fármaco.
Ao conceder o pedido, a decisão foi contra o parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT).
“Em que pese parecer desfavorável do NAT, constato que a parte Autora juntou aos autos relatório médico pormenorizado que comprova a necessidade do uso deste em detrimento dos demais fornecidos pela rede pública, para que haja total controle da doença. Nesse sentido, na esteira do artigo 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, o juiz não pode conceder provimento jurisdicional que vincule a Administração Pública ao fornecimento de uma determinada marca ou laboratório de fabricação, se existem à disposição do jurisdicionado produtos e insumos com o mesmo perfil de atuação sendo distribuídos nas unidades de saúde. Assim, com relação ao tratamento, há, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC)”.
Ainda destacou que o fato de se tratar de tratamento não disponibilizado pelo SUS não pode obstar o direito subjetivo à saúde.
“Outrossim, importa acentuar, no que tange à efetivação do direito à saúde, há competência comum de todos os entes da federação, existindo previsão expressa no art. 23, II, da CR/1988 quanto à responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios. Em face da responsabilidade solidária dos entes federados na implementação de ações e serviços com vistas a assegurar o direito à saúde, é facultado ao cidadão exigir a efetivação do direito (que lhe é assegurado constitucionalmente) de um ou de todos os entes, em separado ou de forma conjunta, sem que lhe seja exigido perquirir quais as atribuições concernentes à União, aos Estados ou ao Município”.
VEJA ABAIXO A DECISÃO: