Da Redação
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu tutela de urgência na Ação Cível Originária (ACO) 3396, para determinar que a União se abstenha de aplicar qualquer sanção legal ou administrativa ao Estado de Mato Grosso em razão da cobrança da alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares em percentual diverso (14%) do aplicável aos militares das Forças Armadas e seus pensionistas (9,5%).
O relator classificou de “consistente” o argumento de que, se os militares estaduais integram o regime próprio de previdência do Estado, o valor da sua contribuição previdenciária deve ser definido por legislação estadual, segundo as características próprias do sistema local, sob pena de quebra do equilíbrio atuarial. Tanto é assim que, em caso de déficit, cabe ao Estado, e não à União, a complementação dos recursos necessários ao pagamento dos benefícios vinculados a cada regime.
Na ação, o Estado de Mato Grosso explicou que editou lei complementar (LC 654 /2020) para alterar disposições sobre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores civis e militares estaduais, com a fixação da alíquota de 14%.
Segundo o Estado, ao estabelecer a alíquota de 9,5% para militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, a Lei federal 13.954/2019 extrapolou a sua competência legislativa (XXI do artigo 22 da Constituição), pois incumbe aos Estados, mediante estudos atuariais, definir o percentual de contribuição incidente sobre a remuneração, os proventos e as pensões dos militares e bombeiros militares estaduais necessário ao custeio dos benefícios previdenciários de inativação e pensão, em atenção às particularidades da sua realidade fiscal e orçamentária.
Sanções
Ao pedir tutela antecipada, o Estado informou que, caso não aplique a alíquota das Forças Armadas, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 7º da Lei 9.717/1998, entre elas a suspensão de transferências voluntárias e o impedimento para celebrar contratos e receber empréstimos, financiamentos e avais de órgãos ou entidades da União.
Para o Executivo, a aplicação da legislação estadual específica sobre a alíquota de contribuição está cerceando a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária.
Urgência
Para o ministro Alexandre de Moraes, está configurado o perigo de dano, na medida em, no entendimento da União, o Estado está obrigado, desde de janeiro, a aplicar as alíquotas incidentes nas Forças Armadas.
Para o relator, não há risco de perigo da demora inverso, porque sua decisão não produz impacto direto no sistema de inatividades e pensões mantido pela União e, ainda, porque o Estado deverá se responsabilizar por danos eventualmente causados a seus servidores e pensionistas, caso a decisão de mérito lhe seja desfavorável. (Com informações da Assessoria do STF)