O Ministério Público do Estado (MPE) afirmou que o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, desconsiderou provas ao inocentar os ex-secretários estaduais, Maurício Guimarães e Éder de Moraes, num processo que cobrava R$ 410 mil por prejuízos ao erário.
O apontamento consta num recurso de apelação proposto pela promotora de Justiça, Audrey Ility, na quarta-feira (28), após não concordar com a decisão absolutória.
A ação de origem, de autoria do MPE, apontou irregularidades na contratação da Ster Engenharia Ltda pela extinta Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo (Secopa), para a construção da Trincheira Mário Andreazza, em 2012. A empresa venceu a licitação, após ter apresentado proposta com o melhor preço, no valor de R$ 5.238.811,52, sem a incidência de ICMS – critério previsto no edital. Entretanto, ao final, o valor global do contrato chegou-se a R$ 5.879.619,75, sem o desconto da isenção tributária.
Ao julgar improcedente o processo, o magistrado concluiu que inexistem provas de que os acusados cometeram algo ilícito e, consequentemente, afastou a ocorrência de danos aos cofres públicos.
Ao contrário do que entendeu o juiz, a promotora frisou que, “a vasta documentação que instrui o feito tem potencial inquestionável de demonstrar a existência do dano decorrente da licitação e contratação promovida sob a gerência dos requeridos”.
Ela rebateu a decisão e pontuou que os ex-secretários teriam deixado de contratar a empresa que ofereceu a melhor proposta na concorrência pública, o que mostra dolo por parte deles.
“Sabe-se que aqueles gestores são responsáveis pela contratação da empresa vencedora do certame, por isso tinham, também, o dever de observar os valores ofertados pelas empresas classificadas, a fim de propiciar economia ao Estado. Desse modo, ainda que a proposta da empresa Ster Engenharia Ltda com isenção de ICMS fosse a mais vantajosa, a contratação da sua proposta de valor total sem a isenção de ICMS era a mais onerosa, do que a apresentada pelo Consórcio Paviservice/Engeponte e, portanto, não atingiu o objetivo do certame de contratar o menor preço global”, diz trecho do recurso.
“Por fim, é necessário repisar que, in casu, não obstante a escorreita condução dos feitos da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca da capital, houve error in judicando, uma vez que o douto magistrado a quo desprezou os elementos de prova coligidos aos autos, deixando de cotejá-los entre si, fato este que se tivesse ocorrido levaria à inafastável conclusão de que os apelados agiram dolosamente, tal como narrado na inicial, ou seja: em detrimento do atendimento ao interesse público e da busca para maior vantajosidade econômico financeira à Administração Pública – em se tratando de contratação -, com efetiva lesão ao erário como demonstrado”, concluiu a promotora ao pedir no Tribunal de Justiça de Mato Grosso a reforma da sentença.