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Cuiabá, 03 de Julho de 2025

Legislativo Quarta-feira, 14 de Abril de 2021, 06:52 - A | A

Quarta-feira, 14 de Abril de 2021, 06h:52 - A | A

MEDIDAS CONTRA COVID

Mendes diz que juiz de MT invadiu competência do Executivo de Cuiabá e cassa decisão

O ministro do STF julgou procedente a Reclamação ajuizada pelo Município de Cuiabá contra decisão do Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT

Da Redação

Não pode o Poder Judiciário substituir o juízo discricionário do Poder Executivo, para determinar a realização de medidas administrativas específicas no combate ao coronavírus.

O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, que julgou procedente a Reclamação ajuizada pelo Município de Cuiabá e cassou a decisão do Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, proferida nos Autos 1015037-66.2020.8.11.0002, por entender que houve interferência do Judiciário no Executivo.

“(...) Observo, ainda, que, ao determinar o aumento da frota de transporte público e interferir nos horários de funcionamento das atividades essenciais, o magistrado substituiu o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Chefe do Poder Executivo local, imiscuindo-se indevidamente em atividade típica de outro Poder da República”, diz um trecho da decisão.

Mendes destacou ainda que “não foi identificada, na decisão reclamada, fundamentação apta a demonstrar a existência de eventual abuso por parte do gestor municipal dos limites da discricionariedade, o que, por hipótese, justificaria a atuação do Poder Judiciário”.

Perda de objeto

O Ministério Público havia se manifestado pela perda de objeto da Reclamação, tendo em vista edição de novos Decretos Estadual e Municipal que alteraram substancialmente a matéria.

A tese foi rechaçada pelo ministro. De acordo com ele, da análise da decisão questionada tem-se que o juízo de primeira instância “determinou não apenas a adequação da política pública municipal de saúde aos ditames previstos no Decreto Estadual 522/2020, mas também ordenou a adoção de medidas específicas de contenção do novo coronavírus, previstas nos itens II e III do dispositivo da decisão”.

“Portanto, o fato de terem sido publicados novos Decretos Municipais ou Estaduais sobre a temática, com diretrizes convergentes, não implica a perda do objeto da presente ação, já que é necessário enfrentar a questão atinente à possibilidade de o Poder Judiciário substituir o juízo discricionário do Poder Executivo, para determinar ao Prefeito a realização de medidas administrativas específicas, tal como foi feito no caso concreto. Dessa forma, rejeito a preliminar ministerial”, destacou em outro trecho da decisão.

Limites da atuação do Poder Judiciário

Mendes frisou que o STF já decidiu sobre os limites da atuação do Poder Judiciário no campo das políticas públicas de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus, quando do julgamento do mérito da ADPF 672.

“O STF proferiu decisão para assegurar a efetiva observância dos arts. 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal, na aplicação da Lei 13.979/2020 e dispositivos conexos, reconhecendo e assegurando o exercício da competência concorrente dos Estados e Distrito Federal e suplementar dos Municípios, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e de circulação de pessoas, entre outras, sem prejuízo da competência geral da União para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário, ressaltando que a validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal poderá ser analisada individualmente”, pontuou.  

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO