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19 de Maio de 2024

Cível Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, 14:38 - A | A

06 de Maio de 2024, 14h:38 - A | A

Cível / PROCESSO TRANSITOU EM JULGADO

Lei não retroage e grupo segue condenado a devolver quase R$ 30 mi ao erário

O magistrado explicou que os efeitos da nova legislação não surtem em casos antigos

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou a aplicação da Lei nº 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa) num processo transitado em julgado desde 2015 e que cobra o ressarcimento de quase R$ 30 milhões por sonegação de ICMS.

A decisão, publicada nesta segunda-feira (6), rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença que condenou os ex-servidores da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz), Leda Regina de Moraes Rodrigues, Salomão Reis de Arruda (já falecido) e Walter César de Mattos, a empresa Fortaleza Comércio de Cereais Defensivos Agrícolas Ltda e seus representantes Ademir Horbach e Luiz de Paula.

Após serem condenados pelo esquema que beneficiou a empresa, os réus contestaram a sentença e pediram o reconhecimento da prescrição intercorrente, que é prevista na nova LIA.

O juiz, no entanto, indeferiu o pedido, uma vez que o marco prescricional não se aplica às causas pretéritas à nova legislação.

“Destarte, segundo a tese firmada no Tema 1199, somente serão aplicados os novos marcos temporais introduzidos pela Lei nº 14.230/2021 “a partir da publicação da lei”, ocorrida em 26.10.2021. Portanto, não há que falar em retroatividade para alcançar situações consolidadas (tempus regit actum)”.

“E, no caso dos autos, a sentença condenatória transitou em julgado em 13.08.2015, muito antes da alteração legislativa”, observou o magistrado.

Os executados ainda apontaram que foram condenados por conduta culposa, e não dolosa conforme exige a nova lei. Por isso, a sentença deveria ser extinta.

Mas, segundo Bruno Marques, “não há que se falar em nova análise quanto à presença do elemento subjetivo “dolo”, vez que o título executivo judicial objeto do presente cumprimento de sentença restou formado e transitou em julgado anteriormente à alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.230/2021, aplicando-se, portanto, o entendimento firmado no Tema 1199”.

Excesso de execução

Os réus também reclamaram de excesso de execução. Isso porque há, em paralelo, uma ação de execução fiscal que também cobra o valor de R$ 29.271.653,50.

O juiz verificou, porém, que a execução fiscal tem como parte apenas a empresa Fortaleza Comércio de Cereais Defensivos Agrícolas Ltda. E como os executados não comprovaram nos autos que o débito foi quitado, não há o que se falar em excesso de execução.

“Além disso, as instâncias administrativa e judicial são independentes, não se confundem e têm escopos diversos, sendo que, no presente feito, além do ressarcimento ao erário, é perseguido o valor relativo à sanção de multa civil imposta em face de cada um dos executados”, ainda destacou o juiz.

Ao final da decisão, o magistrado pontuou que, em caso de haver o pagamento da obrigação requerida na outra ação, caberá nesse processo a respectiva compensação do valor.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos