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Cuiabá, 24 de Junho de 2025

Legislativo Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022, 14:42 - A | A

Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022, 14h:42 - A | A

FRAUDES NO PRODEIC

Juíza nega desbloquear imóvel de luxo alvo de ação contra empresário

O imóvel foi alvo do bloqueio por estar ainda registrado no nome do antigo proprietário, o empresário Ciro Zanchet Miotto, que responde a uma ação de improbidade administrativa

Lucielly Melo

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, manteve bloqueado um imóvel de luxo localizado no Condomínio Florais Cuiabá, que foi vendido pelo empresário Ciro Zanchet Miotto.

A casa foi confiscada judicialmente como garantia de eventual ressarcimento num processo de improbidade administrativa em que o empresário é réu por, supostamente, integrar um esquema de R$ 75,5 milhões no programa de concessão de benefícios fiscais, o Prodeic.

A decisão da magistrada foi publicada nesta terça-feira (22).

Através de embargos de terceiro, o comprador do imóvel relatou que adquiriu a casa pelo valor de R$ 900 mil, em julho de 2011. Destacou que quando a indisponibilidade de bens foi decretada, o imóvel já não mais pertencia ao empresário. Argumentou, ainda, que tem boa-fé e que estão comprovados o pleno domínio e a posse sobre o imóvel. Sendo assim, o bloqueio pode lhe trazer prejuízos e impedir possível venda da casa.

Na decisão, a magistrada pontuou que o embargante não possui todos os atributos como proprietário que são necessários para que o desbloqueio fosse efetivado, já que a propriedade não foi transferida para o seu nome.

Vidotti também frisou que os direitos de posse do atual dono no imóvel não são afetados pela ordem de indisponibilidade.

“Não obstante os argumentos expostos pelo embargante, ao menos neste início de procedimento, não há sequer indícios de qualquer turbação ou esbulho na alegada posse sobre o imóvel em questão, não existindo, na referida ação principal, sentença de perdimento do referido bem ou ato expropriatório em relação aos bens indisponibilizados, sequer em relação àquele indicado pelo embargante. A cláusula de indisponibilidade gravada no imóvel impõe limitação ao direito de propriedade, ou seja, não se traduz em ameaça à posse que justifique a concessão de liminar em sede de embargos de terceiro, pois o feito principal a este, sequer foi sentenciado, o que redunda na impossibilidade do embargante ter sua posse turbada ou esbulhada”.

“A alegada intenção de alienação do imóvel, arguida pelo embargante, não é suficiente para sustentar o periculum in mora, até mesmo porque não foi apresentada nenhuma proposta concreta de aquisição ou urgência na regularização da propriedade, pois já decorreu mais de nove anos desde o início do exercício da posse, sem que se possa vislumbrar qualquer impeditivo para a regular transferência da propriedade”, completou a magistrada.

Apesar de negar o pedido de tutela do embargante, a juíza determinou a exclusão do imóvel para eventual execução em desfavor de Miotto, até que o mérito da referida ação seja julgado.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: