A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente o processo que buscava condenar os ex-presidentes do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT), Teodoro Moreira Lopes (Dóia), Giancarlo da Silva Lara Castrillon e Eugênio Ernesto Destri, por um suposto rombo de R$ 8 milhões.
Em decisão publicada nesta quarta-feira (21), a magistrada afirmou que embora as contratações feitas pelo Detran com a empresa Amplus Gestão e Tecnologia Ltda-ME tenham sido realizadas de forma precária e irregular, não foi comprovado nos autos que os acusados agiram com má-fé, o que descarta a ocorrência do alegado dano ao erário.
A ação foi proposta pelo Ministério Público, que apontou prejuízos aos cofres públicos a partir da prorrogação de contratos celebrados com a Amplus Gestão e Tecnologia, entre os anos de 2012 e 2014, para os serviços de digitalização de autos de infração de trânsito, impressão a laser e envelopamento das notificações de autuação e de penalidades e entre outros.
Conforme o MPE, os ex-diretores da autarquia deixaram de realizar o procedimento licitatório, gerando o acúmulo de 160 mil autos de infração, que acabaram sendo anulados por não terem tramitado corretamente.
Os acusados se defenderam no processo e negaram qualquer prática ilícita. A ausência de dolo foi confirmada pela magistrada.
Ao sentenciar o caso, Vidotti observou que as dispensas de licitações questionadas foram celebradas diante da situação emergencial, visto que a emissão e envio das notificações de multas foram interrompidas após o fim do contrato com a empresa que prestava os serviços anteriormente. Durante a vigência dessas contratações, já que estava em andamento o processo licitatório que tratava da questão, no entanto, acabou sendo revogado por inconsistências, sendo necessária a abertura de uma nova licitação.
Para a magistrada, os ex-presidentes do Detran não podem ser responsabilizados por conta da morosidade e complexidade na conclusão dos certames licitatórios, uma vez que os atos dependiam de outros órgãos administrativos. Além do mais, destacou que se os requeridos não tivessem firmado os contratos com a Amplus e ficassem aguardando a finalização do processo licitatório, “certamente os supostos danos seriam ainda maiores”.
“É certo que as dispensas de licitação para contratação emergencial devem ser necessariamente justificadas, com elementos que caracterizem a situação emergencial e, em princípio, não podem ultrapassar o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, inadmitindo-se prorrogação (art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93). No entanto, as peculiaridades do caso concreto, notadamente a morosidade na conclusão do processo licitatório regular, justificaram as contratações emergenciais e prorrogações ocorridas, uma vez que havia urgência em buscar uma alternativa para dar continuidade a uma das atividades finalísticas do Detran-MT”, disse a magistrada.
“A configuração do ato de improbidade administrativa pressupõe não apenas a ilicitude da conduta, mas, também, a existência de dolo, má-fé ou desonestidade na conduta do agente público, além de, na hipótese do art. 10º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), o efetivo prejuízo ao erário, o que não ficou demonstrado pelo conjunto probatório dos autos. Logo, embora a contratação da empresa requerida tenha ocorrido de forma precária e irregular, não foram produzidas provas para demonstrar que os requeridos agiram com dolo ou mesmo má-fé na contratação, ou que houve sobrepreço, desvio de recursos públicos ou mesmo, enriquecimento ilícito”.
A juíza concluiu que as irregularidades não são suficientes para configurar ato de improbidade administrativa e inocentou os acusados.
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