A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, julgou como improcedente a ação movida pelo Ministério Público do Estado (MPE), que questionava a indicação de Guilherme Maluf para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT).
A decisão foi publicada nesta segunda-feira (17), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Atualmente, Maluf, além de conselheiro, está na função de presidente da Corte de Contas.
Após vir à tona que a Assembleia Legislativa tinha indicado o então deputado estadual para substituir a vaga deixada pelo ex-conselheiro Humberto Bosaipo, o MPE ajuizou uma ação civil pública, alegando que Maluf não tinha os requisitos legais, como reputação ilibada e conhecimento jurídico, econômico, financeiro, contábil e administrativo, o que ocasionaria a nulidade dos atos de nomeação e posse do mesmo.
Para embasar o processo, o órgão ministerial lembrou que Maluf responde uma ação penal, oriunda da Operação Rêmora, por suposta participação no esquema que teria causado o rombo de R$ 56 milhões na Secretaria de Estado de Educação (Seduc).
Além disso, segundo o MPE, Maluf é alvo de um processo instaurado no próprio TCE, que apura eventual superfaturamento de R$ 1,9 milhão na aquisição de solução integrada de segurança na Assembleia Legislativa.
Em sua defesa, o presidente do TCE disse que não ostenta nenhum fator impeditivo para o exercício do cargo de conselheiro e que a ação do MPE ofende “a Separação de Poderes, pois interfere, indevidamente, no exercício de competência típica, de natureza constitucional, do órgão legislativo”.
Na decisão, a magistrada destacou que a escolha para membro do TCE é de competência exclusiva da AL e que não cabe ao Judiciário intervir nesta questão política.
“Não cabe, assim, ao Poder Judiciário, substituir a atividade privativa do parlamento estadual, na valoração de conceitos subjetivos para invalidar suas decisões. Ainda, é pertinente lembrar que a matéria é eminentemente política e, nesta condição, estaria entregue à autonomia dos Órgãos Políticos, não cabendo ao Judiciário interferir de qualquer modo, pois inexiste previsão constitucional de mecanismo de controle desta natureza”.
Ela considerou que os parlamentares, ao escolherem por Maluf, já analisaram os predicativos pessoais dele para assumir o cargo no TCE, agindo nos limites da discricionariedade e da razoabilidade e que seguiram o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A juíza lembrou que apesar de responder ações na Justiça, Maluf ainda não há condenação transitada em julgado, portanto, deve-se considerar o princípio da presunção de inocência no caso.
“Ainda, sobre a incidência do princípio da presunção de inocência, é importante lembrar que a existência de ação penal, por ato de improbidade ou qualquer outra ação judicial ou processo administrativo não é impeditivo para que qualquer cidadão se candidate a qualquer cargo eletivo, até mesmo ao cargo de Presidente da República. Não faz sentido que para o exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, que é órgão auxiliar do Poder Legislativo, a existência de ações judiciais ou processos administrativos ainda em tramitação, se sobreponha a presunção de inocência”.
Ao contrário do MPE, Vidotti reforçou que a carreira de Maluf como parlamentar o fez ter conhecimento suficiente para ser membro do TCE.
“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil”, decidiu.
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