A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, condenou um ex-investigador da Polícia Civil a ressarcir o erário por se apropriar indevidamente de recursos públicos após abandonar o serviço.
Conforme a decisão publicada nesta quinta-feira (18), o valor a ser pago será calculado quando a sentença for executada, com a incidência de juros e correção monetária.
Segundo o Ministério Público, que ajuizou a ação por improbidade administrativa, o acusado, que atuava no interior de Mato Grosso, requereu sua transferência para Cuiabá, alegando ser casado com uma juíza do Trabalho que atua na Capital, o que foi concedido. No entanto, após denúncias, foi verificado que ele já não era mais casado com a magistrada e que teria burlado o sistema para obter a mudança.
Mesmo após ter conseguido a transferência, ele teria abandonado o cargo e se mudado para Itália. E durante esse período, entre 2007 e 2010, continuou recebendo do Estado remuneração e gratificação natalina, sem prestar os serviços públicos, somando um total de R$ 88.820,95.
Em sua defesa, o réu rebateu as acusações e alegou, entre outras coisas, que no processo criminal que apurou os mesmos fatos, conseguiu derrubar o dever de ressarcimento, por isso levantou a tese de coisa julgada. A justificativa não convenceu Vidotti.
Conforme a juíza, o ressarcimento do dano foi excluído da condenação por ofensa ao contraditório na ação penal, já que não havia na inicial pedido neste sentido – situação diversa dos referidos autos.
“É certo, porém, que o julgamento na esfera criminal não adentrou no mérito quanto à ocorrência ou não do dano aos cofres estaduais e o dever de ressarcir, portanto, não há que se falar em coisa julgada, sendo perfeitamente possível a apreciação do pedido por este Juízo”, afirmou a magistrada.
Ao longo da decisão, a juíza citou o processo administrativo que apurou a conduta do ex-investigador, que não conseguiu justificar o seu afastamento do trabalho. Desta forma, ela concluiu que ele teve a intenção de se ausentar do serviço público, causando prejuízos ao erário.
“Frise-se que a mudança para outro país é fato incontroverso, pois admitido pelo requerido na contestação e demais manifestações apresentadas nesta ação. Portanto, se o requerido, investido em cargo público, mudou-se para outro país e lá residiu por um ano, sem que estivesse legalmente afastado das suas funções, fica suficientemente configurado o abandono do cargo”.
Ela ainda frisou que o acusado é advogado e que possui condições de compreender a ilicitude do recebimento da remuneração, sem que houvesse trabalho. “Estes fatos são suficientes para configurar o dolo no recebimento da remuneração como vantagem indevida”.
“Durante todo o período em que esteve residindo em outro país, o requerido apropriou-se dolosamente, ou seja, de forma livre e consciente, dos valores referentes às remunerações mensais e gratificações que foram depositados em sua conta bancaria, sem devida contraprestação. Não restam dúvidas quanto à ilicitude da conduta do requerido, que tinha plena condição de compreender a ilicitude do recebimento da referida remuneração. Também, não há dúvida da ocorrência do dano ao erário e do enriquecimento sem causa, surgindo, assim, o dever de indenizar o ente lesado”, concluiu a juíza.
VEJA ABAIXO A SENTENÇA: