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Cuiabá, 13 de Junho de 2025

Legislativo Domingo, 06 de Agosto de 2023, 07:55 - A | A

Domingo, 06 de Agosto de 2023, 07h:55 - A | A

SEM OMISSÃO

Juiz rejeita Embargos e mantém diretor da Hidrapar em ação da Ararath

No recurso, ele e a empresa alegaram omissão na decisão saneadora do processo no tocante a sua ilegitimidade passiva, tese rebatida pelo magistrado

Lucielly Melo

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo diretor da empresa Hidrapar Engenharia Civil, Afrânio Eduardo Rossi Brandão e o manteve como réu em uma ação de improbidade administrativa oriunda da Operação Ararath.  

No recurso, ele e a empresa alegaram omissão na decisão saneadora do processo no tocante a sua ilegitimidade passiva.

Tese rebatida pelo magistrado.  

“Consoante transcrito, este Juízo assentou de maneira clara que a inicial aponta o cometimento de ato ímprobo pelo demandado Afrânio Eduardo Rossi Brandão, na qualidade de representante da empresa, pois, em tese, teria concorrido para a prática ilícita, amoldando-se a sua conduta ao disposto no art. 3º, §1º, da Lei de Improbidade Administrativa. O demandado integra o polo passivo da lide por ter, em tese, concorrido dolosamente para a prática ímproba e não por ser representante da empresa, de modo que não comporta guarida a alegação de necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa para a sua responsabilização pessoal”, destacou.  

Quanto a alegada ausência de ato ímprobo ou enriquecimento, o juiz frisou que se trata de matéria de mérito.  

“Ademais disso, a alegada ausência do cometimento de ato ímprobo ou de enriquecimento ilícito é matéria atrelada ao mérito da demanda, sendo inviável a sua análise anteriormente a instrução probatória, na fase inicial do procedimento, salvo quando manifestamente inexistente o ato de improbidade (art. 17, §6º-B, da LIA), o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o Ministério Público individualizou a conduta do requerido e apontou os elementos probatórios mínimos que demonstram, em tese, que o réu concorreu para a prática de ato de improbidade que configura as hipótese dos art. 9º e dele se beneficiou”, argumentou.  

Ainda na decisão, Marques determinou a intimação das partes para apresentarem as testemunhas no prazo de 15 dias.  

Além disso, mandou intimar o Ministério Público Estadual para se manifestar sobre o pedido de declaração da ilegitimidade das provas emprestadas colacionadas ao feito.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO