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Cuiabá, 20 de Abril de 2025

Legislativo Terça-feira, 21 de Junho de 2022, 09:10 - A | A

Terça-feira, 21 de Junho de 2022, 09h:10 - A | A

SEM INDÍCIOS DE DOLO

Juiz reconhece retroatividade de nova lei e exclui servidores da ação da Seven

O magistrado concluiu que a conduta imputada aos servidores não configurou ato de improbidade administrativa e, por isso, julgou improcedente a ação em relação aos acusados

Lucielly Melo

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, aplicou a retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) numa ação da Operação Seven e retirou do rol de réus os servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema), Cláudio Takayuki Shida e Francisval Akerley da Costa.

A decisão desta segunda-feira (20) apontou que não há indícios de dolo por parte dos servidores em ter causado o suposto rombo de R$ 7 milhões aos cofres públicos, a partir da emissão de pareceres técnicos que teriam dado aval a uma negociação ilícita envolvendo a aquisição, por parte do Estado, de uma área de 727,9 hectares localizada na região do Manso, para ser integrada ao Parque Estadual Águas da Cabeceira de Cuiabá, em 2014.

A defesa de Cláudio requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção dos autos, conforme as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021. Caso não fosse acolhido o argumento, que ao menos o juiz julgasse a demanda improcedente.

E, para embasar os pedidos, a defesa citou que Cláudio foi absolvido num Processo Administrativo Disciplinar (PAD) aberto para apurar os mesmos fatos.

O Ministério Público admitiu que não ficou comprovado que Cláudio utilizou de seu cargo para obter proveito ou benefício ilícito. Por isso se manifestou pela improcedência da ação quanto ao servidor e também em relação à Francisval, já que não houve a prática do ato de improbidade administrativa.

Ao longo da decisão, o magistrado explicou que a nova lei deve surtir efeitos no tocante às suas normas de direito material sancionatórias, mas não em relação às normas de direito processual.

Bruno Marques ressaltou que “a mera violação da legalidade, por si só, não caracterizaria ato de improbidade, devendo-se comprovar a presença do elemento subjetivo da conduta do agente público, agindo de má-fé, diante das graves sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa (suspensão dos direitos políticos e perda da função pública)”.

Diante disso, segundo o juiz, caberia ao Ministério Público demonstrar que a elaboração dos pareceres investigados é uma das hipóteses de delitos previstos na Lei de Improbidade Administrativa – o que não o fez.

“O que se tem, portanto, é que, sem a demonstração do dano efetivo e do dolo específico, inexiste ato de improbidade praticado pelos réus. E, no caso em questão, a petição inicial é genérica, limitando-se a afirmar a existência de dano in re ipsa, o que não mais cabe no ordenamento jurídico atual”.

“Desse modo, considerando a retroatividade da lei mais benéfica ao réu, bem como que a petição inicial está fundamentada com base no regime anterior, não estando comprovados minimamente ou sequer descritos o elemento subjetivo especial e a perda patrimonial efetiva ou, alternativamente, a especificação de qual ato de improbidade que gerou a violação dos princípios administrativos e a lesão relevante ao bem jurídico tutelado, outro caminho não resta senão a improcedência do pedido inicial, nos termos do artigo 17, parágrafo 10-B, inciso I, e parágrafo 11º, da Lei de Improbidade Administrativa”, completou o juiz.

A ação segue o trâmite normal em relação aos demais réus: o ex-governador Silval Barbosa; os ex-secretários estaduais Pedro Nadaf, Marcel de Cursi e Arnaldo Alves de Souza Neto; o ex-secretário adjunto, José de Jesus Nunes Cordeiro; o procurador aposentado do Estado, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho (o Chico Lima); o médico Filinto Correa da Costa; além de Marcos Amorim da Silva.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: