O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, manteve o processo que pede a condenação de um grupo de ex-servidores da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) por um suposto esquema que sonegou mais de R$ 8,5 milhões.
A decisão é do último dia 9.
Segundo os autos, os réus Leda Regina de Morais Rodrigues, Carlos Marino da Silva, Eliete Maria Dias Ferreira Modesto, Almelindo Batista da Silva (já falecido), Sérgio Augusto Escame, Vanderley Carvalho da Silva e Marcos Ely Mendes da Silva teriam incluído, indevidamente, a Super Safra Comercio de Grãos Ltda no Regime Especial, livrando a empresa de recolher o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Os fatos ocorreram entre os anos de 1997 e 2000.
Para se livrarem da ação, os acusados apontaram algumas preliminares, mas todas foram rejeitadas pelo magistrado.
A ré Eliete Maria alegou que houve confusão entre ação civil pública e ação de responsabilidade por ato de improbidade. Isso porque, segundo ela, quando há sonegação de tributos, a via para recebimento na Justiça não é através de ação civil pública. E destacou, ainda, que o Ministério Público errou ao usar na mesma ação, “duas legislações distintas, que regulamentam assuntos diferentes, consequentemente, com finalidades inconfundíveis”.
O juiz concordou que a busca para o recebimento do crédito, em caso de sonegação, é necessária a via adequada pela Fazenda Pública. Porém, “embora o alegado dano decorra do não recolhimento de tributo, o autor sustenta que os agentes públicos demandados associaram-se, previamente, para a prática de atos ímprobos dolosos visando o intencional enriquecimento ilícito da pessoa jurídica Super Safra Comercio de Grãos Ltda”.
“Com efeito, se restar comprovado que os valores não recolhidos pela pessoa jurídica acima indicada foram possíveis em razão de atos de improbidade administrativa, o alegado dano ao erário não teria decorrido de exclusiva sonegação pelo contribuinte”.
“Logo, uma vez que a causa de pedir envolve possíveis atos de improbidade administrativa, é perfeitamente cabível a propositura de ação como a presente, ao contrário do que alega a requerida na preliminar”, completou.
Marques também afastou a possibilidade de ter ocorrido prescrição nos autos, conforme apontou os acusados.
O acusado Vanderlei Carvalho citou a preliminar de inépcia da inicial, mas o magistrado deixou de enfrentar a tese, uma vez que os argumentos utilizados pela defesa se confundem com o mérito da causa.
“Assim sendo, rejeito as preliminares acima analisadas”, decidiu,.
Audiência de instrução
Na mesma decisão, Bruno Marques designou para o próximo dia 18 de maio, a audiência de instrução do caso.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: