facebook instagram
Cuiabá, 06 de Outubro de 2024
logo
06 de Outubro de 2024

Cível Sexta-feira, 03 de Abril de 2020, 07:50 - A | A

03 de Abril de 2020, 07h:50 - A | A

Cível / RECONDUÇÃO AO CARGO

Juiz manda Câmara Municipal explicar sobre cassação de Abílio em 72h

Conforme o magistrado, o pedido de Abílio para recondução ao cargo é complexo e, para analisá-lo, é necessário obter mais informações

Lucielly Melo



O juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, estabeleceu o prazo de 72 horas para a Câmara de Cuiabá explicar sobre o processo que gerou a cassação do vereador Abílio Júnior.

A decisão foi deferida nesta quinta-feira (2) e consta na ação movida pelo parlamentar, que busca sua recondução ao cargo.

Abílio foi cassado no mês passado, por quebra de decoro. Na Justiça, ele citou uma série de vícios no processo que ensejou sua cassação, como: alteração dos ritos para o processamento do parlamentar, descumprindo a Súmula 46 do Supremo Tribunal Federal (STF); ausência de sorteio para a formação da Comissão Processante; a não realização de uma oitiva em que ele pudesse esclarecer os fatos; entre outros argumentos.

Para Abílio, as irregularidades apontadas teriam prejudicado sua defesa, uma vez que “sua “atuação limitada em menoscabo ao devido processo legal que culminou com o inegável prejuízo da cassação do Mandato do Vereador”.

Conforme o magistrado, o pedido de Abílio é complexo e, para analisa-lo, é necessário obter mais informações.

“Discutindo-se aventadas eivas formais do processo político-administrativo que culminou com a cassação do mandato do requerente, quando suscita-se na presente lide: vício de iniciativa ((art. 14, Res. 021/2009), afronta à Súmula vinculante 46 e ao Enunciado 722, ambos do excelso Pretório, violações aos princípios do contraditório e a ampla defesa, transcurso de prazo decadencial (art. 16, § 1°, Res. 021/2009), inobservância de artigos do Regimento Interno (art. 49, IV, d, Res. 008/2016) e do Código de Ética e Decoro Parlamentar (art. 24, Res. 021/2009), inobservância às legislações infraconstitucionais (Decreto-Lei 201/67) e a própria Carta da República; exsurge imprudente, face a complexidade das questões arguidas e das implicações do comando judicial, decidir initio litis et inaudita altera pars a tutela de urgência vindicada”, entendeu o juiz.

Desta forma, antes de decidir se acolhe ou não o pedido de Abílio, o juiz mandou a Câmara Municipal explicar sobre o processo.

“Por conseguinte, primando pela segurança jurídica e resguardo do contraditório, postergo a apreciação da liminar, em analogia a mens legis do art. 2° da Lei 8.437/92, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas”.

LEIA ABAIXO A DECISÃO: