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Cuiabá, 22 de Janeiro de 2025

Legislativo Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023, 16:00 - A | A

Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023, 16h:00 - A | A

COMPRA E VENDA DE UNIVERSIDADE

Juiz constata ausência de dolo e deixa de condenar Silval e outros por improbidade

A conduta atribuída aos acusados não é mais considerada ato ilícito após o advento da nova Lei de Improbidade Administrativa

Lucielly Melo

Por ausência de dolo, o juiz André Luciano Costa Gahyva, da 1ª Vara Cível de Diamantino, julgou improcedente a ação que visava condenar o ex-governador Silval Barbosa e outros por ato de improbidade administrativa.

A decisão foi publicada nesta terça-feira (26).

Além de Silval, também foram alvos do processo: o ex-deputado estadual, Adriano Aparecido da Silva, o servidor Ariel Lopes Torres, o advogado Francisco Anis Faiad e o ex-secretário estadual José de Jesus Nunes Cordeiro.

De acordo com o Ministério Público, o grupo teria cometido ato ímprobo ao possibilitar o processo de encampação da União de Ensino Superior de Diamantino (Uned) pela Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), sem qualquer planejamento de ordem financeira e nem estrutura de um quadro permanente de funcionários.

A Uned pertencia ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, e foi vendida ao Estado, pelo valor de R$ 7,7 milhões, a fim de transformar o local num campus da Unemat. Os fatos ocorreram em 2013.

Além da falta de dolo, o juiz frisou que alegada conduta ilegal atribuída aos acusados acabou sendo revogada com a Lei n. 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa), o que o fez com que deixasse de condená-los.

“Nesse aspecto, considerando que a inicial da Ação Civil Pública atribui aos requeridos prática de ato de improbidade previsto no art. 11, caput, I e II da Lei n. 8.429/92, sendo os referidos incisos expressamente revogados pela Lei n. 14.230/2021, não há que se falar em condenação com base em tal dispositivo, por não mais se enquadram como ato ímprobo e por tratar de alteração legislativa material mais benéfica, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, configurando efetiva abolição benéfica da conduta supostamente ímproba anteriormente imputada”.

“Pelo exposto, diante da declarada ausência do elemento subjetivo (dolo) na conduta e da superveniência da Lei n. 14.230/2021, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de condenação imputada na inicial, resolvendo com resolução do mérito o presente feito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC”, concluiu.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: