O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, considerou indevida a constrição que recaiu sobre 15 imóveis vendidos pelo ex-secretário Éder de Moraes e sua mulher Laura Tereza da Costa Dias e retirou o bloqueio judicial.
Os bens estão localizados em Várzea Grande e avaliados em R$ 1,5 milhão. Eles foram negociados entre o casal e a empresa Brasil Central Engenharia Ltda, mas acabaram sendo alvos do decreto de indisponibilidade em uma ação civil pública, oriunda da Operação Ararath, ajuizada contra Éder.
A empresa ingressou com um embargos de terceiros na Justiça e argumentou que adquiriu as propriedades em outubro de 2012. Contudo, ao tentar fazer o registro dos terrenos, acabou tendo conhecimento da constrição imposta um ano depois. Por isso, solicitou a suspensão do decreto.
Nos autos, o Ministério Público deu parecer contra o deferimento do pedido da empresa, alegando que não comprovou devidamente ser a proprietária dos imóveis, bem como que a venda teria ocorrido em fraude à execução, já que tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à inadimplência.
O casal se manifestou no curso dos embargos e destacou que a empresa comprou os imóveis de boa-fé, reconhecendo ser ela a legítima dona e possuidora dos terrenos.
Em sua decisão, o magistrado frisou que o recurso deveria ser aceito.
Ele destacou que quando houve a negociação de compra e venda dos imóveis, não havia a existência da ação de improbidade que resultou no bloqueio judicial.
“Nesse diapasão, o acervo probatório dos autos demonstra que a parte embargante é possuidora dos imóveis indisponibilidados, assim como que os adquiriu de boa-fé dos embargados Eder de Moraes Dias e Laura Tereza da Costa Dias, em data anterior não só à constrição judicial, mas também à notificação daquele nos autos principais”, salientou.
Em contrapartida ao entendimento do MPE, Marques também citou que a legislação estabelece que o registro do imóvel não é a única prova legal para afastar o cancelamento da constrição, ou seja, independente do contrato particular ser ou não levado a registro em cartório, a posse deve ser protegida.
“Isso porque a exigência da formalidade do registro não deve ser absoluta, sob pena de desprezar as mais diversas situações de fato, podendo ser afastada diante das circunstancias fático-probatórias do caso concreto”.
“E, a doutrina e jurisprudência de nossos Tribunais atestam que, diante da informalidade existente nas relações translativas de propriedade de imóveis em nosso país, se deve proteger o direito do terceiro que, adquirindo imóvel licitamente e de boa-fé, deixa de proceder ao registro imobiliário ou demora para realizar esse registro, agindo, de fato, como proprietário do bem”.
“In casu, a embargante através dos documentos acostados aos autos, notadamente, o contrato de compra e venda datado de 15.10.2012, e as escrituras públicas de compra e venda de Imóvel, datadas de 15.04.2013, comprovou a posse do imóvel, a qual não foi contestada pelos embargados’, complementou o magistrado.
Fraude à execução
O juiz ainda rebateu o argumento do MPE, de que a venda faria parte de fraude à execução. Segundo ele, “não há, portanto, como se considerar a alienação dos imóvel em questão como fraude à execução, uma vez que ausentes os pressupostos necessários à sua configuração”.
“Destarte, o reconhecimento da má-fé do terceiro adquirente depende do registro da penhora/constrição do bem, ou seja, adquirido o bem antes da constrição judicial, ou após esta, mas sem que tenha havido o devido registro, não há que se falar que o terceiro agiu com má-fé, em relação a este processo”, finalizou o juiz ao acolher os embargos.
Custas processuais
Ainda na decisão, Marques condenou a empresa a pagar as custas processuais, já que deixou de adotar rapidamente as providências necessárias para efetivação da transferência de propriedade, permitindo que os bens fossem alvos do bloqueio judicial.
VEJA A DECISÃO ABAIXO: