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Cuiabá, 22 de Janeiro de 2025

Legislativo Quinta-feira, 29 de Outubro de 2020, 14:30 - A | A

Quinta-feira, 29 de Outubro de 2020, 14h:30 - A | A

INDENIZAÇÃO POR DANOS

Intermat pagará mais de R$ 2,8 mi após incentivar invasão em área rural

Conforme a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, a responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, bastando configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos

Da Redação

O Instituto de Terra de Mato Grosso (Intermat) terá de indenizar o proprietário de um imóvel rural na cidade de Rosário Oeste (a 100 km de Cuiabá), por ter confundido a área privada como sendo de propriedade do antigo Banco do Estado de Mato Grosso (Bemat) e incentivado a criação de um assentamento de colonos rurais.

O valor da causa ultrapassa os R$ 2,8 milhões e foi decidida, por unanimidade, pelos desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo de Mato Grosso.

De acordo com o processo, o referido assentamento foi iniciado no ano de 2001. Todavia o proprietário das terras ingressou na Justiça para conseguir provar que a área era sua. O próprio Instituto reconheceu o equívoco.

"A presente ação não trata de direitos reais e nem discute propriedade imóvel; o que se estava a averiguar é se deve o Intermat indenizar o autor da propriedade que foi invadida, por dezenas de famílias de trabalhadores rurais, porque o aludido órgão anunciou que aquele local seria terra pública, arrecadada pelo Estado para assentamento de colonos rurais", disse o magistrado de primeira instância que analisou o caso.

O magistrado emendou que "caminho outro não há senão reconhecer o dever da autarquia de indenizar esses danos diretamente derivados de seu agir ilícito. Ora, se a autarquia pública admite ter incentivado as invasões e, posteriormente, reconheceu que a área indicada não era a mesma que o Estado havia arrecadado, é evidente que ela é a responsável pelo ato ilegal ocorrido; e se de tal comportamento resultaram danos ao proprietário a conclusão óbvia é a de que deve responder pelos reflexos dessa conduta".

O entendimento foi mantido pelos desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo que disseram, por meio do acórdão, que a responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, bastando configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, § 6º, da CF/88).

"Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Autarquia e o dano, exsurge para o ente o dever de indenizar o particular".

Desta forma o Intermat terá de indenizar o proprietário com o valor de depreciação apontadas do imóvel no período da ocupação; os 252,03 ha. de pastagem formada em ótimo estado de conservação ao tempo da invasão; outros 162,58 ha. de pastagem formada em regular estado de conservação ao tempo da invasão; e a sede da fazenda, as cercas de arame internas e externas e o galpão.

Além disso precisará contabilizar os dividendos de arrendamento da área 786 arrobas de boi gordo, no período de 2001 a 2005 (31 de janeiro de cada ano) e cuja execução se tornou inviável pela ação ilícita estimulada pelo réu – que deverá ser avaliada na execução da sentença. (Com informações da Assessoria do TJMT)