A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) manteve sentença que determinou a análise dos requisitos para o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, afastando a descrição de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e Cadastro Específico do INSS (CEI) bloqueado.
A União argumentou que o contrato entre um homem e o Conselho Regional de Odontologia de Mato Grosso foi encerrado por sua nulidade, e não pela modalidade “sem justa causa”, razão pela qual não geraria direito ao recebimento de seguro-desemprego. Diante disso, requereu a reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido inicial.
A relatora, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, destacou que o homem foi demitido e solicitou o seguro-desemprego, mas o pedido foi indeferido com a descrição CNPJ/CEI bloqueado.
Todavia, a relatora verificou que o contrato de trabalho foi firmado pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a causa do afastamento foi “despedida sem justa causa, pelo empregador”.
Por esta razão, concluiu a magistrada em seu voto, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
O colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União. (Com informações da Assessoria do TRF1)