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Cuiabá, 11 de Fevereiro de 2025

Legislativo Quinta-feira, 21 de Março de 2024, 14:30 - A | A

Quinta-feira, 21 de Março de 2024, 14h:30 - A | A

ACÚMULO DE CARGOS

Ex-secretário tem 15 dias para corrigir ação que questiona posse de deputada

Na ação, Éder de Moraes alegou que Sandy passou a atuar como deputada estadual ao mesmo tempo que ainda é vereadora de Juara

Lucielly Melo

O ex-secretário estadual, Éder de Moraes, tem 15 dias para emendar uma ação que questiona a posse da deputada estadual Sandy de Paula Alves Mainardes.

A determinação, publicada nesta quinta-feira (21), é do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas.

Éder ingressou com uma ação popular contra Sandy, para impedir que ela acumule cargos políticos. De acordo com ele, Sandy é vereadora de Juara, sendo a presidente da Câmara Municipal. E como é a 3ª suplente do partido União Brasil, foi convocada para assumir, temporariamente, a cadeira do deputado Júlio Campos, que se afastou da função para tratar assuntos particulares.

Nos autos, o ex-secretário alegou que “a requerida, legisladora municipal, despreza e viola frontalmente lei orgânica municipal, bem como afronta dispositivo constitucional, se legitimando a assumir, a cadeira de deputado estadual, acumulando dois mandatos eletivos, atitude vedada durante o exercício da vereança, tendo punição prevista na própria lei do Município, com a cassação”.

Ao final, pediu que a Justiça a obrigue a escolher apenas um cargo, ou de vereadora ou de deputada.

Só que, ao analisar o caso, o juiz entendeu pela necessidade de emenda à inicial, sob pena de extinguir a demanda.

Ele explicou que a ação popular é um instrumento apto a anular ato lesivo e que não pode ser fundada em alegações genéricas de ilegalidade ou de ofensa à moralidade administrativa, sem qualquer elemento concreto que lhe dê sustentação.

“Entretanto, no caso dos autos, verifico que o autor, apesar de descrever a suposta ilegalidade na conduta da autora, consistente em cumular cargos públicos eletivos, não indicou, de maneira clara, se o ato é lesivo ao patrimônio, à moralidade etc. Em substância, não há como se aferir, a partir da causa de pedir descrita pelo autor popular, a subsunção da condita da requerida a qual preceito tutelado pela norma tida por violada”, destacou o magistrado.

“Desta feita, uma vez que o autor, na petição inicial, i) deixou de apontar o ato administrativo ilegal que visa desconstituir; ii) deixou de apontar a suposta ofensa a um dos bens tutelados pela ação popular (lesividade ao patrimônio público, à moralidade etc); e iii) deixou de formular pedido desconstitutivo-condenatório, entendo imprescindível a sua emenda, sob pena de extinção”, decidiu o juiz.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: