A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou o próprio acórdão para isentar o espólio de um servidor da Secretaria de Estado de Cidades (Secid) de ter que ressarcir o erário.
O colegiado considerou a fragilidade das provas dos autos e a inexistência do dolo para julgar procedentes os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, movidos pelos herdeiros do servidor falecido.
Consta nos autos, que o servidor entrou de licença por motivos de saúde em 2003, mas não retornou mais ao trabalho. Contudo, ao longo de 11 anos, ele teria recebido indevidamente o salário regular, no valor de R$ 14,3 mil, além de usufruir de férias e adicionais, mesmo estando ausente do serviço. A situação fez com que ele fosse condenado, cujo dever de ressarcimento foi transferido aos seus herdeiros, após o falecimento.
O espólio chegou a recorrer contra a sentença no TJ, mas teve o pedido negado. Como forma de tentar reverter a situação, ingressou com embargos declaratórios, alegando que o TJ foi omisso ao deixar de confrontar teses e fundamentos, como a inexistência de dolo.
O juiz convocado, Gilbero Lopes Bussiki, que relatou o processo, admitiu que o colegiado foi omisso. Ele citou que ficou evidente a forma equivocada como foi tratada a questão das provas na ação originária, visto que o ônus foi invertido, ficando a cargo da parte ré o “o dever de provar o impossível”, cuja obrigação deveria ser do Estado, que tem o controle da presença dos servidores.
Além do mais, a nova Lei de Improbidade Administrativa exige a comprovação do dolo – o que não ocorreu no caso.
“Verifica-se, pois, que, além da questão probante que não foi analisada a contento e se revelou frágil e insuficiente para a procedência da pretensão condenatória, a incontestável retroatividade da lei alcança a situação do requerido, e justifica a acolhida dos embargos, dada a necessidade de se suprir a omissão apontada e, consequentemente, em havendo manifestação sobre o tema, concluir pela inexistência do dolo a configurar o ato ímprobo”.
“Diante do exposto, então, acolho e dou provimento aos embargos, para, suprindo a omissão apontada, apreciar a questão da retroatividade da Lei 14.230/21, escorada no julgamento do Tema 1199 do STF, e, por conseguinte, atribuir efeitos infringentes aos embargos, para prover o apelo, julgando improcedentes os pedidos postos na ação de improbidade”, disse o relator.
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