Da Redação
A Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A foi condenada a ressarcir um condomínio residencial, após um curto circuito que resultou na queima da central de interfones, bem como de 11 aparelhos de interfone.
A sentença foi proferida pela juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 5ª Vara Cível de Cuiabá e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do último dia 13.
De acordo com os autos, em 2016, ocorreu um curto circuito na caixa de medidores, em um poste que era responsável por parte da energia elétrica do Residencial San Marino, em Cuiabá.
Ante a necessidade do interfone para a comunicação entre a portaria e os moradores, o condomínio se viu obrigado a reparar o serviço, uma vez que não houve solução na via administrativa. Assim, ingressou com ação de ressarcimento.
Em sua defesa, a Energia alegou a inexistência de comprovação do apagão, bem como que em seus registros não há ocorrência de queda de energia ou sobrecarga de energia elétrica no local dos fatos, na data indicada na inicial. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos.
No entanto, conforme consignado pela juíza, o laudo acostado nos autos comprova que a central de interfones e cabeamento aéreo foram totalmente danificados em virtude de um curto circuito na caixa de medidores da empresa Energisa.
“A despeito da defesa da ré, verifico que os autos estão instruídos com documentação suficiente a demonstrar o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica (curto circuito na caixa do medidor de energia) e os danos materiais sofridos. À par destas considerações, possível a procedência do pedido de reparação formulado”, destacou.
“Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL SAN MARINO para CONDENAR a ré ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao ressarcimento do prejuízo suportado no valor de R$ 3.318,00 (três mil trezentos e dezoito reais). Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela ré, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (artigos 82, §2º e 85, §2º, CPC), concluiu a magistrada.
Cabe recurso a sentença.
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