A contratação de advogado ou de escritório de advocacia, sem a realização de processo licitatório, por si só não caracteriza ato de improbidade administrativa.
A tese é da Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que manteve a improcedência da ação civil pública ajuizada contra o ex-presidente da extinta Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fema), Frederico Guilherme de Moura Muller, e outras quatro pessoas.
Também foram acionados: Valdir Francisco de Oliveira, Jaeliton Rodrigues Lopes, Frederico Guilherme de Moura Muller, Paulo Cesar Vieira Andrade e o escritório Lopes & Oliveira.
A inicial buscou a condenação deles por ato de improbidade administrativa após a Fema, por meio de Frederico Muller, contratar diretamente o escritório de advocacia para prestar serviços técnicos profissionais e especializados ao órgão. Porém, o juízo de primeira instância validou o contrato e julgou improcedente a ação.
O Ministério Público recorreu no TJ, alegando a existência de provas que apontam a ocorrência de atos ilícitos que configuram improbidade administrativa. Sustentou, ainda, que o parecer que se posicionou favorável à contratação foi manipulado para ajustar à situação jurídica dos interesses dos acusados.
Mas os argumentos não convenceram o colegiado, que acompanhou o voto do relator, juiz convocado Agamenon Alcântara Moreno Junior, pela rejeição do recurso.
O magistrado explicou que a licitação é um procedimento obrigatório para a Administração Pública realizar as contratações. Por outro lado, há algumas exceções que a legislação permite a contratação direta, entre elas, serviços de consultoria e assessoramento técnico, que pode ser prestado por advogados.
“Assim, ao contrário do que sustenta a parte Apelante, tenho que a contratação realizada não pode, por si só, configurar ato de improbidade administrativa”, entendeu o relator.
“Em outras palavras, sendo impossível a aferição de profissionais da área jurídica com base em critérios objetivos, torna-se inviável a realização do processo licitatório, diante da impossibilidade do julgamento objetivo das propostas, o que inviabiliza a licitação, configurando uma das hipóteses de inexigibilidade desta”.
“Fato é que a inicial da ação de improbidade administrativa e o recurso de apelação pautou-se nos indícios para a concretização de atos de improbidade administrativa no fato de a contratação ter se dado sem o processo licitatório, e, uma vez fundamentada a inexigibilidade, forçoso é admitir que razão não assiste ao recorrente”, concluiu o juiz.
Agamenon ainda afastou qualquer prejuízo ao erário, uma vez que os serviços foram prestados.
“Com essas considerações e contrariando o parecer ministerial, nego provimento ao recurso e em remessa necessária, ratifico a sentença de 1º grau”, votou o magistrado.
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