facebook instagram
Cuiabá, 13 de Junho de 2025

Legislativo Terça-feira, 24 de Outubro de 2023, 16:19 - A | A

Terça-feira, 24 de Outubro de 2023, 16h:19 - A | A

DEVE INDENIZAR CLIENTES

Construtora é condenada por atraso na entrega de imóveis

Segundo a ação indenizatória, o imóvel deveria ter sido entregue aos consumidores em junho de 2021, já inclusos seis meses da prorrogação legal após a conclusão da obra, o que não ocorreu

Da Redação

A Empresa Via Sul Engenharia Ltda foi condenada pelo juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível da Capital, a indenizar dois clientes em mais de R$ 19,4 mil, após atrasar 15 meses a entrega dos imóveis localizados no empreendimento Residencial Mirante do Coxipó de Cuiabá.

Segundo a ação indenizatória, o imóvel deveria ter sido entregue aos consumidores em junho de 2021, já inclusos seis meses da prorrogação legal após a conclusão da obra, o que não ocorreu. Além do atraso, a empresa passou a cobrar mensalmente juros de obra.

De acordo com a defesa dos clientes, a indenização por mês de atraso sobre o valor do imóvel, é chamada de lucros cessantes, o que corresponde a forma de compensar o consumidor pela privação injusta de usar o bem adquirido e que não foi entregue na data correta.

"Essa indenização não se confunde com os danos morais, que corresponde a uma reparação pelos sentimentos experimentados pelo comprador", disse a advogada Rita de Cassia Bueno do Nascimento.

Na decisão, o juiz determinou que o empreendimento realize o pagamento de aluguel mensal de 0,5% sobre o imóvel, perfazendo um total de R$ 9.487,5, além da indenização de R$ 10 mil por dano moral.

Yale ordenou ainda a devolução dos juros de obras pagos.

"Diante disso, e em observância às normas consumeristas aplicadas ao caso, não é razoável transferir ao Consumidor os riscos inerentes à sua atividade, incumbindo-lhe se for o caso, agir regressivamente contra o causador do dano. A taxa de evolução de obra, também chamada de juros de obra, consiste em juros decorrentes do empréstimo que a construtora contrai junto ao agente financeiro, e que são repassados aos compradores. Corresponde ao valor exigido dos compradores do imóvel, pela instituição financeira, durante a fase de edificação, mas que não é computado a título de amortização da dívida", disse o juiz.

"A parte Requerida ultrapassou o limite do bom senso e da legalidade, frustrando sobremaneira a expectativa da entrega do imóvel na data aprazada, por motivos injustificáveis, haja vista que como reconhecido anteriormente, a parte Requerente não praticou qualquer ato que pudesse sobrestar a entrega das chaves", completou o magistrado. (Com informações da Assessoria)