Conflito de interesses decorrente do término de relacionamento conjugal deve ser processado e julgado na Vara da Família, onde tramita a ação de divórcio.
Com esse entendimento, o juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível reconheceu a incompetência da Vara para processar e julgar uma Ação de Obrigação de Fazer que o vice-governador, Otaviano Pivetta move em desfavor Viviane Piveta, visando a retomada de um veículo Mercedes Bens.
Na decisão, Yale consignou que uma ação de divórcio litigioso já tramita na 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca e de acordo com a Resolução nº11/2017/TP cabe a Vara decidir os conflitos que envolvem a união do casal.
“ANTE O EXPOSTO, considerando a regra da Resolução nº11/2017/TP, bem assim a hipótese dos artigos 56 c/c 64, §1º, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar o presente feito, reconhecendo a continência ao processo nº 1027501-68.2021.8.11.0041 em trâmite na 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca”, diz um trecho da decisão.
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO:
VISTOS,
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que OTAVIANO OLAVO PIVETTA move em desfavor de VIVIANE CRISTINA KAWAMOTO, alegando em síntese que foram casados pelo regime de separação total de bens em 08/07/2019, tendo sido decretado o divórcio em 13/08/2021, e diante do fim da união e decretação do divórcio, a Requerida foi notificada em 13 de setembro de 2021, via telegrama, para entregar o veículo marca I/M. BENZ GLB 200 PROG - PLACA RAO2D22/MT - COR PRETA- ANO 2020, adquirido em fevereiro de 2021, todavia, ignorou a referida advertência e, além de não devolver o automóvel no prazo assinalado, informou na medida protetiva de n. 1011599-72.2021.8.11.0042, em trâmite na 2ª Vara Esp. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Cuiabá, que tal solicitação se configura em descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas.
Pela decisão proferida no id. 66483702, foi deferido o pedido, tendo sido a parte Requerida citada e intimada em 07/10/2021 (id. 67503585).
No id. 66838350, compareceu a parte Requerida arguindo a ocorrência de continência, sob o argumento que a causa de pedir declinada nos autos já esta sendo discutida perante o juízo da 3ª Vara Especializada em Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, sob nº 1027501-68.2021.8.11.0041 onde tramita a AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada pelo Autor, Sr. OTAVIANO OLAVO PIVETTA, com pedido de RECONVENÇÃO apresentado pela Sra. VIVIANE CRISTINA, para o reconhecimento [e posterior dissolução] da UNIÃO ESTÁVEL vivenciada pelas partes e partilha dos bens adquiridos durante o período.
É o necessário. Decido. Com efeito, da detida análise da documentação e dos argumentos declinados pela parte Requerida, tenho que a situação retratada nos autos resulta em conflito de interesses havido entre as partes decorre do término de relacionamento conjugal, e estando ainda em trâmite a referida Ação de Divórcio Litigioso com pedido reconvencional para que seja reconhecida a nulidade do pacto antinupcial, situação essa até então desconhecida por este juízo, ressai inconteste a competência do Juízo Especializado de Família e Sucessões da Capital para processar e julgar o feito, por força da norma de organização judiciária deste Tribunal (Resolução nº11/2017/TP), in verbis:
Processar e julgar os feitos referentes à família e sucessões e conhecer das causas relativas a menores, nos casos previstos no Parágrafo único do art. 148 da Lei nº 8.069, de 13/07/90, em se tratando de criança e adolescente que não se enquadrem nas hipóteses do art. 98 do mesmo diploma legal e cartas precatórias cíveis de sua competência, mediante distribuição alternada e igualitária com as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Esp. de Família e Sucessões. A propósito, cito alguns julgados deste Egrégio Tribunal sobre o caso (atração de competência pela natureza jurídica da posse litigada):
APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO. A alegação de direito de reintegração de posse de bem em face do término da união estável, deve ser reconhecida primeiro em ação própria de dissolução da relação, que decidirá a respeito da propriedade do mesmo. (Ap 171195/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/09/2017, Publicado no DJE 25/09/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – FRAUDE À MEAÇÃO DOS BENS DO CASAL – PREJUÍZO – COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA – CONFLITO PROCEDENTE. Uma vez que o conflito de interesses entre as partes decorre de término de relacionamento conjugal, induvidosa a competência do Juízo da 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Capital para processar e julgar o feito movido com o objetivo de anular venda simulada de imóvel adquirido na constância do matrimônio. (CLARICE CLAUDINO DA SILVA, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/12/2017, Publicado no DJE 12/12/2017)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO COMINATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COM PEDIDO CAUTELAR DE LIMINAR - ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL HAVIDO NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA - CONFLITO IMPROCEDENTE. Uma vez que o conflito de interesses havido entre as partes - anulação de escritura pública de venda e compra -, decorre de término de relacionamento familiar, resta induvidosa a competência do Juízo da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Rondonópolis - MT para processar e julgar o feito, porquanto trata-se de imóvel adquirido na constância de união estável. (CC 64695/2009, DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/02/2010, Publicado no DJE 24/02/2010).
Destarte, considerando que a fixação de competência através de normas de organização judiciária possui natureza absoluta, reconheço a incompetência desta vara para processar e julgar a presente demanda.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO – CONEXÃO COM MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA AJUIZADA ANTERIORMENTE – NATUREZA HÍBRIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DA LEI MARIA DA PENHA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES EM RAZÃO DA MATÉRIA – COMPETÊNCIA DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER RECONHECIDA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.É competente para processar e julgar a Ação de Conversão Judicial em Divórcio, o Juízo da 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica Contra a Mulher, porque conexa com medida protetiva de urgência, estipulada em razão de violência doméstica.O art. 14 da Lei nº 11.340/2006 determina o acúmulo da competência cível e criminal para conhecer, processar, julgar e executar lides desta natureza, ante o caráter híbrido dessas varas especializadas.A “Lei Maria da Penha” visa proteger integral e ininterruptamente a mulher que sofrer algum tipo de agressão e violência no âmbito doméstico, de modo a se prevenir nova violência, concedendo uma maior proteção à mulher vítima de agressão. (CC 123050/2013, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/06/2014, Publicado no DJE 11/06/2014)
ANTE O EXPOSTO, considerando a regra da Resolução nº11/2017/TP, bem assim a hipótese dos artigos 56 c/c 64, §1º, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar o presente feito, reconhecendo a continência ao processo nº 1027501-68.2021.8.11.0041 em trâmite na 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca.
Proceda-se as baixas de estilo e encaminhem-se os autos ao Juízo competente (3ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca).
Intimem-se. Cumpra-se.
YALE SABO MENDES