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Cível Quarta-feira, 28 de Agosto de 2019, 10:21 - A | A

28 de Agosto de 2019, 10h:21 - A | A

Cível / DANO MORAL

Cliente acusada de furto deve receber R$ 15 mil da Lojas Avenida

Para a Segunda câmara de Direito Privado do TJMT, a acusação infundada, por parte da empresa, gerou sentimento de humilhação, angústia e incômodo

Da Redação



Uma consumidora irá receber R$ 15 mil, a título de danos morais, por ter sido acusada de cometer furto em uma unidades das Lojas Avenida, em Cuiabá.

A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que entendeu que o fato do estabelecimento comercial infundadamente imputar à cliente a prática de furto, é suficiente para causar sentimento de humilhação, angústia e incômodo, ferindo a honra da vítima.

Segundo o voto da relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, a mulher havia comprado roupas na loja, que somavam R$ 29,80. Ao tentar sair do local foi abordada por uma segurança e pelo gerente que afirmaram em voz alta que ela havia cometido furto, chamando a atenção dos demais consumidores. A cliente contou ainda que os funcionários sequer deixaram que ela entendesse o que estava acontecendo e já exigiram que ela os acompanhasse.

Ao chegar ao local, uma espécie de depósito, pediram para que ela abrisse a sua bolsa e, nervosa com o ocorrido, ela jogou tudo que tinha dentro da bolsa no chão. Ao perceberem que se tratava de um equívoco, os funcionários pediram desculpas e a liberaram. Indignada, a vítima foi até a base comunitária da Polícia Militar, lavrou boletim de ocorrência e voltou à loja acompanhada de policiais, ocasião em que o gerente novamente se desculpou pelo ocorrido.

Em sua defesa, a empresa alegou que não há prova do ocorrido (fato ilícito) atribuído a seu funcionário e nem ofensa moral. Entretanto, a desembargadora Clarice afirmou que o ato ilícito é encontrado no defeito da prestação e os danos morais na imputação de crime de furto à vítima após efetuar compras no estabelecimento.

“Do exposto, verifica-se não haver dúvidas sobre a conduta dos funcionários da apelante, que deveria tê-la abordado de forma discreta, solicitando a nota fiscal dos produtos comprados. Depois de comprovada a compra do produto, seria a cliente liberada, sem maiores transtornos. Ou, caso tivessem suspeitas de que a recorrida teria escondido objetos em sua bolsa, deveriam ter acionado a Polícia Militar, mas conforme já exposto, foi a própria apelada que solicitou a presença do Corpo Policial”, apontou a magistrada.

Clarice ressaltou, ainda, que embora seja lícito ao estabelecimento comercial defender seu patrimônio, contratando seguranças, “tal atitude deve ser exercida com estrita observância dos direitos à intimidade e à dignidade dos clientes, o que, de fato, não ocorreu, já que é patente o abuso por parte da apelante ao proteger seu patrimônio”.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO. (Com informações da Assessoria do TJMT)

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