O Cinema Araújo Multiplex Pantanal (MSA Emprersa Cinematográfica Ltda), instalado no Pantanal Shopping, em Cuiabá, foi condenado por barrar a entrada gratuita de um portador de deficiência e seu acompanhante.
A decisão é do juiz Emerson Luís Pereira Cajango, da Terceira Vara Cível da Capital, que mandou o cinema pagar R$ 6 mil, a título indenização por danos morais, ao consumidor lesado.
O autor da ação contra a empresa cinematográfica alegou na Justiça que se deslocou até o cinema para assistir um filme. Por estar com acompanhante, pediu para que fosse permitido a entrada dos dois, conforme dispõe a Lei Municipal 5.634/13, que assegura aos portadores de deficiência o acesso gratuito a locais socioculturais, sejam públicos ou privados.
Em sua defesa, o cinema requereu a declaração de inconstitucionalidade da norma, bem como a não aplicação do dano moral.
Na decisão, o juiz frisou que, além da lei municipal, há, ainda, a Lei Estadual nº 9.310/2010, que também assegura o ingresso gratuito de cidadãos que possuem alguma deficiência, assim como a de seus acompanhantes, a eventos culturais.
“Deste modo, a alegação de inconstitucionalidade arguida pela parte ré, não merece acolhimento, tendo em vista que os direitos salvaguardados às pessoas com deficiência devem ser o mais benéfico, sendo respeitadas as obrigações e direitos já previstos em outras legislações, o que é o caso em análise”, destacou.
“De modo que a negativa da empresa ré ao fornecer entrada gratuita para a requerente e seu acompanhante (...), viola o dispositivo legal da Lei Estadual nº 9.310/10, bem como da Lei Municipal nº 5.634/2013 que concede tal direito às pessoas com deficiência e seu acompanhante”, declarou o magistrado ao afastar a preliminar de inconstitucionalidade levantada pela defesa do cinema.
Ao definir o valor da indenização, Cajango utilizou o princípio da razoabilidade, para que o montante não seja meramente simbólico e que retire o caráter de reparação, mas também não deve ser extremamente gravoso à parte ré.
“Assim, no que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudências orientam que para o seu arbitramento justo, o Juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na autoestima da vítima e nas suas relações sociais”, disse ao chegar no valor de R$ 6 mil por danos morais.
“Ante o exposto, com fulcro do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para: a) determinar que a empresa ré cumpra com o disposto na Lei Municipal 5.634/2013; b) condenar a parte requerida ao pagamento da quantia R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ)”, decidiu.
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