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Cuiabá, 21 de Maio de 2025

Legislativo Terça-feira, 07 de Janeiro de 2020, 11:38 - A | A

Terça-feira, 07 de Janeiro de 2020, 11h:38 - A | A

SEM DANOS MORAIS

Atraso de voo não gera o dever de indenizar passageiro, entende TJ

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJ ao reformar a decisão que havia condenado a Gol Linhas Aéreas a indenizar um menor de idade que precisou esperar por 12 horas para embarcar num voo

Lucielly Melo

“O simples atraso de voo não faz presumir a ocorrência de dano moral, sendo indispensável a demonstração da repercussão lesiva do evento na esfera personalíssima da pretensa vítima”.

O entendimento é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que afastou a responsabilidade da Gol Linhas Aéreas S/A de reparar, por danos morais, uma passageira menor de idade que precisou esperar por 12 horas para embarcar num voo.

Após ser condenada na primeira instância a pagar o valor de R$ 5 mil por má prestação de serviços, a empresa aérea recorreu no TJ, alegando que a autora do processo deixou de comprovar a ocorrência de dano moral por conta do atraso do voo. Sustentou, ainda, que deu assistência a todos os passageiros afetados pelo infortúnio.

Diante dos argumentos, pediu a reforma da sentença para que a indenização fosse anulada ou que ao menos fosse admitida a redução do valor indenizatório.

Ao proferir seu voto, a desembargadora Serly Marcondes Alves, relatora do caso, destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que o mero atraso no início do voo não caracteriza o dano moral.

“No caso concreto, a companhia aérea, além de esclarecer que o atraso objeto de insatisfação ocorreu em virtude de procedimentos de segurança adotados em um voo anterior – devido ao embarque de um passageiro que, afirmando ser policial, portava uma arma de fogo (id. 21997982) –, demonstrou ter providenciado a acomodação dos passageiros em uma “sala VIP” durante o interregno aguardado até o voo seguinte, evidenciando não ter deixado a autora desamparada”, observou.

“Entretanto, a autora jamais alegou, em sua petição inicial, ter permanecido materialmente desamparada enquanto aguardava o novo voo. Limitou-se a descrever, e reiterar, a demora de 12 horas para a partida, entendendo que o simples atraso bastaria para a configuração do dano moral”, reforçou.

Para a magistrada, “esse tipo de conduta omissiva não integra os fundamentos fáticos utilizados pela autora para alicerçar o pedido indenizatório, bem ainda a ausência de tarifação dos meios probatórios no sistema processual civil brasileiro (art. 369 do CPC), inexistindo disposição legal que exija da companhia aérea, a fim de comprovar suas teses em juízo, a apresentação de declarações emitidas por repartições públicas oficiais, entendo que o dano moral, baseado exclusivamente no atraso do voo, não restou configurado na hipótese em litígio”.

Desta forma, a desembargadora votou para dar provimento ao recurso de apelação da Gol, a fim de reformar a sentença e para condenar a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.

Os membros da Câmara julgadora seguiram o voto da relatora.

CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO: