A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve o Mato Grosso Previdência (MT Prev) à frente da gestão das aposentadorias e pensões dos magistrados do estado.
A decisão foi disponibilizada no último dia 24.
A Associação Mato-grossense de Magistrados (Amam) recorreu ao TJ, questionando a parte da Lei Complementar nº 560/2014, que instituiu o MT Prev. É que na norma contém a previsão de competência da autarquia na gestão dos servidores públicos, incluindo os magistrados, o que, para a entidade, seria inconstitucional. Argumentou que seus representados fazem jus ao recebimento dos proventos através do setor de previdência do Judiciário e pediu para que a questão não seja enviada definitivamente ao MT Prev.
Ao votar contra o pedido, o desembargador Mário Kono, relator do processo, explicou que a lei já foi analisada pelo TJ, numa Ação Direta de Inconstitucionalidade. Na ocasião, o tribunal afirmou que, embora haja somente um regime único de previdência para os servidores, cabe a cada órgão decidir sobre as anotações e comunicações necessárias e que o MT Prev apenas formaliza o ato concessivo.
“De mesmo modo, conforme consta do artigo 5º da mencionada legislação, o ato de concessão de aposentadoria, bem como o de pensão a seus dependentes, é da atribuição do dirigente dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público de Contas e da Defensoria Pública; consignando-se que os processos serão remetidos à MT Prev, que procederá à verificação de conformidade, emitindo parecer opinativo”.
Ele citou também que “é vedado ao MT Prev, rever, sustar, tornar sem efeito, reduzir, limitar ou anular aposentadoria ou pensão concedida, cabendo exclusivamente ao Tribunal de Contas, a análise sobre a regularidade dos direitos previdenciários implementados”.
“Assim, não há falar em direito líquido e certo, no sentido de que o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões dos representados pela associação permaneçam sob gestão previdenciária do Tribunal de Justiça; mormente se não evidenciada inconstitucionalidade ou ilegalidade no disposto na Lei Complementar Estadual nº 560/2014”, completou o relator.
Os desembargadores Luiz Carlos da Costa e Maria Aparecida Ribeiro, que participaram do julgamento, acompanharam o relator.
LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO: