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05 de Dezembro de 2024

Cível Quarta-feira, 27 de Novembro de 2024, 14:28 - A | A

27 de Novembro de 2024, 14h:28 - A | A

Cível / PLEITO NA ALMT

AGU aponta vício em ação, mas pede que STF anule eleição antecipada

Conforme a AGU, a norma contestada fere o princípio da contemporaneidade ao antecipar as eleições, que deveriam ocorrer a partir de outubro

Lucielly Melo



A Advocacia-Geral da União (AGU) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que não conheça da ação que contestou a eleição antecipada da nova Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

Caso a preliminar seja rejeitada pela Corte, a AGU pediu a procedência da ação, a fim de declarar a inconstitucionalidade da norma que autorizou o pleito realizado em agosto deste ano.

O documento foi protocolado nesta terça-feira (26) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7743.

A ADI foi ajuizada pelo procurador-geral de Justiça, Paulo Gonet, que contestou parte do regimento interno da Casa Leis, que a nova administração eleita, liderada pelo deputado estadual Max Russi, fosse eleita para o biênio 2026/2027 antes do período permitido.

Atendendo a convocação do relator, ministro Dias Toffoli, o advogado-geral da União, Jorge Rodrigo Araújo Messias deu parecer nos autos.

Inicialmente, Jorge Messias apontou que a ação carece de interesse de agir, uma vez que a PGR impugnou norma que já foi modificada pelo legislativo. Antes das eleições em agosto, a AL aprovou uma emenda constitucional que aprovava o pleito para aquele mês.

“Diante das deficiências do âmbito de impugnação eleito pelo requerente, bem como das consequências negativas que isso pode gerar para a utilidade da própria ação de fiscalização concentrada de constitucionalidade, a presente ação direta não comporta conhecimento, à míngua da comprovação de interesse de agir”, diz trecho do parecer.

Por outro lado, no mérito, ele concordou com a tese apontada pela PGR. É que a norma da ALMT fere o princípio da contemporaneidade ao antecipar as eleições, que deveriam ocorrer a partir de outubro.

Ele frisou que o caso “colide” com o entendimento da firmado pelo STF e citou um julgamento realizado pela Corte Suprema, que anulou norma semelhante do Estado do Tocantins.

“Conforme o precedente acima mencionado, a concentração das eleições para os dois biênios da Legislatura favorece a perpetuação do grupo político que detém a maioria no momento do pleito inicial, em detrimento da renovação política que deve ocorrer após cada biênio, o que levou à declaração de inconstitucionalidade da previsão tocantinense”.

“Com efeito, o Plenário ressaltou que podem ser utilizados como parâmetro para a realização das eleições os marcos previstos no caput do art. 77 da Constituição Federal, de modo apenas a partir do mês de outubro que antecede o biênio relativo ao pleito é que se entenderá por atendido o critério da contemporaneidade”., ainda completou Jorge Rodrigo.

Assim, pediu o não conhecimento da ação, mas, no mérito, a procedência do pedido.

VEJA ABAIXO O PARECER NA ÍNTEGRA: