O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que é legal a exigência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT) de que a regularização ambiental está condicionada à reposição de floresta desmatada, conforme definida pela legislação.
A decisão é da Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, que negou recurso de apelação apresentado contra decisão do Juízo da Vara Especializada de Meio Ambiente de Cuiabá. O juiz julgou improcedente a ação ordinária movida por uma agropecuária contra o Estado.
De acordo com os autos, a Sema definiu que a conclusão do Programa de Regularização Ambiental (PRA) do imóvel rural da empresa só ocorreria com a comprovação da reposição florestal referente a desmate e/ou exploração seletiva após 21/12/2005.
No entanto, a agropecuária não concordou e alegou não ter legalidade a vinculação do Programa à exigência de regularização dos passivos ambientais da propriedade rural. Porém, a exigência sobre o tema está de acordo com o que estabelecem os incisos I a IV, do art. 53, da Lei Complementar Estadual nº 233/2005, bem assim nos artigos 81, inciso III e 84, ambos do Decreto Estadual nº 8.188/2006.
O relator do processo, juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, votou para negar o recurso. Ele pontuou que “a essência gramatical e ontológica do termo “regularização ambiental” pressupõe que haja a regularização por meio da reposição florestal. Não há como se viabilizar o PRA sem a efetividade da reposição florestal. Na essência, há uma condicionante umbilicalmente imantada entre os dois termos que assumem conotação fática, em prol da preservação e reposição do meio ambiente”.
O voto dele foi acolhido pelos demais integrantes da câmara julgadora. (Com informações da Assessoria do TJMT)