O juiz da Primeira Vara Federal de Mato Grosso, Ciro José de Andrade Arapiraca, proibiu 19 empresas de administração de condomínios de prestar serviços jurídicos de forma irregular.
As empresas terão que retirar de seus sites e redes sociais toda e qualquer menção ao oferecimento de assessoria jurídica e suspendam imediatamente a divulgação de qualquer material de mídia que contenham tais serviços.
O descumprimento da decisão acarretará multa diária no valor de R$ 2 mil.
A decisão liminar atendeu pedido da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (OAB-MT) e do Conselho Regional de Administração (CRA-MT).
A ação resultou de estudo elaborado pela Comissão da OAB-MT, que identificou que as empresas captavam clientes a partir da divulgação de supostos serviços de assessoria, consultoria e orientação jurídicas, ajuizamento de ações, cobranças extrajudiciais/judiciais e outros.
Segundo a Ordem, além de cometer exercício irregular da profissão, as empresas reduzem drasticamente a possibilidade de trabalho dos advogados, pela atividade ilícita de captação que exercem.
“Em todo o país tem sido corriqueiro, com aumento considerável de ocorrências, a usurpação aos ditames da Lei 8.906/1994, que veda de maneira clara a prestação de serviços advocatícios por pessoa física ou jurídica que não esteja inscrita nos quadros da OAB. A advocacia, especialmente, a condominialista, têm sofrido os impactos disso em sua atuação”, explicou o presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB-MT, Miguel Zaim.
Segundo a decisão liminar, no caso concreto “verifica-se clara violação ao artigo 28 do Código de Ética e Disciplina da OAB. O periculum in mora também se encontra presente, pois se mostra essencial que não se permita que esses atos possam continuar a ser praticados, evitando-se, assim, prejuízos de terceiros”.
Leia abaixo a decisão. (Com informações da Assessoria da OAB-MT)