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Cuiabá, 13 de Junho de 2025

Legislativo Sábado, 29 de Abril de 2023, 08:19 - A | A

Sábado, 29 de Abril de 2023, 08h:19 - A | A

OPERAÇÃO CONVESCOTE

Acusados apontam inépcia da inicial e tentam sair de ação sobre esquema de desvios; TJ nega

Conforme o acórdão, há indícios suficientes da prática ilícita imputada aos acusados, o que justifica o prosseguimento da ação

Lucielly Melo

O empresário José Carias da Silva Neto e a empresa dele, J. Caris da Silva Neto, tiveram negado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) pedido para que fossem excluídos do polo passivo da ação oriunda da Operação Convescote.

Conforme acórdão, o TJ entendeu que há indícios suficientes da prática ilícita por parte dos acusados, o que justifica o prosseguimento da ação por improbidade administrativa.

A suspeita é de que José Carias teria colaborado com o esquema que desviou verbas públicas da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), a partir de convênios celebrados com a Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual. De acordo com os autos, a empresa teria sido criada apenas para dar legalidade às fraudes.

As acusações foram refutadas pela defesa que, em recurso ao TJ, tentou derrubar a decisão que recebeu a inicial contra os acusados, tornando-os réus no caso. Entre outras coisas, citou que a ação do Ministério Público é inepta, visto que não houve a individualização da conduta, conforme determina a legislação.

Ao contrário da defesa, o relator, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, afirmou que a decisão questionada não merece reparos, uma vez que a inicial traz a descrição dos fatos, o que é suficiente para o prosseguimento da demanda.

“Com efeito, não se olvida da existência de indícios suficientes de que os Agravantes, em tese, teriam incorrido na prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista que contribuíram para que houvesse prejuízo ao erário e enriqueceram-se indevidamente, em razão do recebimento de verbas sem a devida prestação de serviço”.

“Feitas estas considerações, não deve prosperar a tese dos Agravantes quanto à inexistência de prática de ato de improbidade administrativa, de prejuízo ao erário ou de enriquecimento indevido, mormente se considerado que eventual comprovação das imputações será analisada após instrução probatória, inexistindo fundamento ou acervo probatório suficiente, a justificar in initio litis, a rejeição da petição inicial”, concluiu o relator.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: