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Cuiabá, 23 de Junho de 2025

Legislativo Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023, 09:52 - A | A

Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023, 09h:52 - A | A

INEXISTÊNCIA DE PROVAS

Absolvição na esfera penal gera trancamento de ação de improbidade

O entendimento é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao determinar o trancamento de ação de improbidade administrativa que apurou suposta corrupção

Lucielly Melo

“Se inexistiam elementos mínimos à instauração da ação penal, operando-se decisão definitiva quanto ao mérito dos fatos, então, inviável a continuidade de ação de improbidade em relação ao mesmo contexto”.

O entendimento é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao determinar o trancamento de ação de improbidade administrativa em relação ao espólio de um ex-governador e ao Partido Socialista Brasileiro, após levar em consideração que o processo penal, que apurou suposta corrupção, foi arquivado por falta de provas.

Na decisão proferida no último dia 10, Gilmar explicou que os indicadores de realidade (quando ficaram evidentes a ausência de elementos) não suportam a admissão da ação penal, o que afeta também o plano da ação de improbidade, diante da definição da situação jurídica em relação aos fatos apurados em ambos os procedimentos.

“A decisão, que no âmbito penal declara a inexistência do fato ou da negativa da autoria, seja por sentença de mérito ou por rejeição da denúncia, paralisa a instância administrativa”, completou o ministro.

Ao longo da decisão, Gilmar explicou que a ação civil pública, que requer reparação de danos, pode ser proposta ante a sentença absolutória, desde que, contudo, não se tenha estabelecido uma tese que reconheça a inexistência do fato ou negativa de autoria.

“Desse modo, se a fixação de uma tese de negativa de autoria impede a ação civil de indenização, mais ainda obstaculiza a ação civil de improbidade, em face da dominância da magnitude da decisão com efeito definitivo tomada no âmbito penal”, pontuou.

“Isso autoriza inferir que, verificada a equivalência da narrativa fático-probatório entre a decisão definitiva do caso penal (rejeição da denúncia pelo mérito ou absolvição por ausência de autoria ou inexistência do fato) e ação de improbidade administrativa, opera-se a eficácia preclusiva pan-processual, incidindo diretamente na ação de improbidade administrativa. Isso porque não se pode provocar novo processo no âmbito do direito administrativo sancionador, tendo em vista que os círculos concêntricos de ilicitude não podem levar a uma dupla persecução e, consequentemente, a uma dupla punição, devendo ser o bis in idem, vedado no que diz respeito à persecução penal e ao direito administrativo sancionador pelos mesmos fatos”, concluiu o ministro.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO: