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Administrativo Segunda-feira, 29 de Julho de 2019, 15:50 - A | A

29 de Julho de 2019, 15h:50 - A | A

Administrativo / DISPENSA DE LICITAÇÃO

Prefeito deve suspender contrato de R$ 3 mi para gerenciamento de frotas

A decisão do conselheiro atendeu a medida cautelar em Representação de Natureza Interna proposta pelo Ministério Público de Contas em face da Prefeitura de Pedra Preta

Da Redação



O conselheiro Isaias Lopes da Cunha, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), mandou o prefeito de Pedra Preta, Juvenal Pereira Brito, suspender a execução do contrato que prevê a contratação de empresa especializada em serviço de gestão e gerenciamento de frotas, bem como qualquer pagamento relacionado à ele.

O descumprimento da determinação pode levar o gestor a pagar multa diária de 30 UPFs/MT.

A decisão do conselheiro atendeu a medida cautelar em Representação de Natureza Interna proposta pelo Ministério Público de Contas em face da Prefeitura de Pedra Preta.

O conselheiro acolheu os argumentos do MPC, que apontou supostas irregularidades no procedimento de inexibilidade de licitação, que resultou no contrato.

Um indício de irregularidade, de acordo com o Ministério Público de Contas, seria a pretensa exclusividade do fornecedor para prestação do objeto contratado. Segundo o MPC, o atestado de exclusividade de disponibilização de software de gerenciamento de frota denominado Gestão Total de Frotas – GTF foi fornecido pelo Sindicato Intermunicipal da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Estado de Mato Grosso (Sindirepa – MT).

No entanto, o MPC pontuou que, não obstante a pretensa exclusividade pretendida pela empresa Saga Comércio e Serviços Tecnologia e Informática Ltda. - ME, o artigo 25, da Lei de 8.666/1993, não autoriza a dispensa de licitação na contratação de serviços, mas tão somente na aquisição de produtos. Além disso, a empresa não teria comprovado a inexistência de programa similar e empresa capaz de realizar tais serviços.

O MPC esclareceu, ainda, que a entidade sindical que subscreveu a declaração de exclusividade não possui pertinência temática com o objeto da declaração, que deveria ter sido expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática Similares e Profissionais de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso (SINDPD). Em âmbito federal, pela Federação Nacional das Empresas de Informática (Fenainfo).

Ao analisar a Representação, o conselheiro Isaias Lopes da Cunha avaliou não ter ficado comprovada a exclusividade do contratante na disponibilização dos serviços objeto do contrato. Considerou ainda que o contrato já se encontra celebrado e, por isso, o município pode realizar, a qualquer momento, o pagamento de parcelas do montante de R$ 3.441.186,33, o que causaria grave prejuízo aos cofres públicos municipais.

"Frente ao contexto acima, fica evidente a necessidade do deferimento da medida de urgência, ante a iminência de conduta que pode acarretar graves danos ao erário municipal. Firme nestes argumentos, tendo em vista o forte indicio de ilegalidade na dispensa da licitação por não restar demonstrada a sua inviabilidade, desrespeito ao artigo 25, I, Lei 8.666/1993, bem assim violação aos princípios da competitividade, vantajosidade, isonomia e imparcialidade, impõe-se o deferimento da medida cautelar", concluiu o conselheiro. (Com informações da Assessoria do TCE-MT)