O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) manteve a condenação da promotora Justiça de Mato Grosso, Fânia Helena Oliveira de Amorim, a pagar multa por cometer infração funcional.
A decisão, proferida no último dia 7, é do conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello.
A promotora respondeu um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por promover, entre 15 e 19 de dezembro de 2017 – dias anteriores ao recesso forense – a devolução de 186 autos judiciais ao cartório criminal perante o qual atuava, sem a devida e necessária manifestação ministerial.
Em outubro passado, ela foi condenada pelo Plenário do CNMP à suspensão de cinco dias. Posteriormente, ela conseguiu reverter a pena em multa, na base de 50% do valor recebido por dia de trabalho.
Fânia novamente recorreu para que a multa incidisse apenas no valor referente ao seu subsídio e que não atingisse outros benefícios recebidos por ela.
Na justificativa apresentada, a promotora condenada informou que sua remuneração, assim como a dos demais membros do MPE, é composta por subsídio e vantagens, sendo que tais verbas indenizatórias não tem natureza de salário e, por isso, a multa não deveria refletir nessas “gratificações”.
Ela ainda argumentou que nos casos de afastamento, o membro deixa de receber as vantagens pecuniárias, para receber apenas o equivalente ao seu dia de trabalho.
As alegações não foram aceitas pelo conselheiro.
Luiz Fernando entendeu que seria contraditório fixar o cálculo da multa apenas sobre o salário da promotora, uma vez que perderia a finalidade de puni-la, pois se fosse suspensa, Fânia também não teria direito às vantagens pecuniárias e verbas indenizatórias.
O conselheiro ainda destacou que a promotora, de forma indevida, buscou reformar a penalidade durante execução da pena. Inclusive, o MP Estadual, em cumprimento à decisão do CNMP, publicou, nesta quarta-feira (15), portaria sobre a condenação de Fânia.
“Além do que, a requerida equivoca-se ao buscar na fase da execução da penalidade receber tratamento semelhante ao aplicado na fase de afastamento cautelar, posto que o último, em regra, visa somente impedir que o investigado interfira na apuração da irregularidade”.
“No caso, o processo administrativo disciplinar em que figurou como requerida já lhe condenou à pena de suspensão pela prática da infração disciplinar, encontrando-se esgotado o prazo para interposição de recursos, estando o feito em fase de execução da penalidade”, concluiu o conselheiro.
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