A governança no compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública Federal e a instituição do Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados têm causado divergências entre advogados especialistas no tema.
Foi publicado no último dia 19, o Decreto nº 10403/2020, que altera o § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, sobre o assunto.
O advogado Lucas Paglia, especialista em proteção de dados, criticou o decreto. Para ele, as novas regras causam insegurança jurídica e também falta de transparência.
Segundo ele, o trecho que trata de compartilhamento amplo de documentos é superficial e não tem uma finalidade específica.
“Hoje há uma preocupação enorme com a privacidade e compartilhamento de dados. O compartilhamento amplo, como é abordado no decreto, vai em direção oposta ao que vem defendendo as correntes mais modernas sobre o assunto”, ressaltou.
De acordo com o advogado Matheus Campos, o decreto possibilita ao poder público, por exemplo, tratar e compartilhar internamente características biológicas e comportamentais dos cidadãos como palma da mão, digitais, retina, íris dos olhos, formato da face e a maneira de andar.
“Pela sua natureza, o decreto gera discussões sobre possíveis riscos no tratamento dos dados, posto que aparentemente se opõe a princípios trazidos pela Lei nº 13.709/18 (LGPD). Nesse sentido, visto que ficará à disposição do poder público um grande aparato de dados pessoais dos indivíduos, será necessário um cuidado especial com relação à destinação dessas informações, evitando-se vazamentos”, alertou.
Já os profissionais da advacacia Alexandre Zanotta e Fernando Sotto Maior entendem que o Comitê Central de Governança assumiu o papel de ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) no poder público federal. Segundo Zanotta, o novo decreto fixa um detalhamento sobre o compartilhamento de dados na administração pública federal.
No caso, foi criado um parágrafo 3º para o artigo 1º prevendo que a categorização do nível de compartilhamento de dados classificado como restrito ou específico observará as regras de compartilhamento de que trata o art. 31 do Decreto 10.046/2019.
“As regras de compartilhamento, conforme o Decreto 10403/2020, serão publicadas pelo respectivo gestor de dados, em prazo a ser definido pelo Comitê Central de Governança de Dados, que considerará, para a tomada de decisão, o disposto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública durante a Pandemia do Covid-19). Competirá ao Comitê Central de Governança de Dados o dever de estipular o prazo para a publicação da categorização do nível de compartilhamento de que trata o § 3º do art. 4º”, explicou.
Fernando Sotto Maior avaliou que a categorização do nível de compartilhamento como restrito ou específico observará as regras de compartilhamento de que trata o artigo 31 e será publicada pelo respectivo gestor de dados, em prazo a ser definido pelo Comitê Central de Governança de Dados, que considerará, para a tomada de decisão, o disposto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
“Quanto ao art. 31 do Decreto 10.046/2019, é previsto que o Comitê Central de Governança de Dados estabelecerá as regras de compartilhamento de dados e segurança. A categorização de compartilhamento restrito somente poderá ser utilizada quando publicado o ato do Comitê Central de Governança de Dados estabelecendo tais regras”, afirmou. (Com informações da Assessoria)