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Cuiabá, 17 de Abril de 2025

Justiça Trabalhista Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022, 14:48 - A | A

Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022, 14h:48 - A | A

"QUEBRA DE CAIXA"

Acordo garante benefício a 1,5 mil atendentes do McDonald"s em MT

Com um total de aproximadamente R$ 910 mil, o acordo possibilita que os trabalhadores que fazem jus à gratificação recebam imediatamente os valores sem que precisem ingressar com ações individuais

Da Redação

Um total de 1.267 atendentes e ex-atendentes do McDonalds vai receber gratificação de quebra de caixa, benefício previsto nas convenções coletivas de trabalho dos anos de 2015 a 2018.

O pagamento aos funcionários e ex-empregados da empresa foi acertado em acordo celebrado em setembro passado, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT), e homologado pela desembargadora Adenir Carruesco.

A conciliação encerrará uma ação civil coletiva ajuizada em 2020 pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Bares e Restaurantes de Mato Grosso (Sindecombares-MT). Com um total de aproximadamente R$ 910 mil, o acordo possibilita que os trabalhadores que fazem jus à gratificação recebam imediatamente os valores sem que precisem ingressar com ações individuais.

Serão beneficiados os trabalhadores que exerceram a função de atendente de restaurante entre 02 de outubro de 2015 até 02 de setembro de 2022 (data da homologação do acordo) e desde que não tenham rescindido o contrato de trabalho antes de 02 de outubro de 2018. As datas levam em consideração os prazos de prescrição.

O acordo não contempla, no entanto, os trabalhadores que já ajuizaram processo com pedido de gratificação de caixa e nem aqueles que tiveram ações individuais encerradas após a conciliação.

Conforme o acordo, os atendentes receberão o valor bruto de R$ 60,00 por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias mensais.

Ao homologar a conciliação, a desembargadora ressaltou que, caso o trabalhador discorde do montante, é possível pleitear a diferença, inclusive por meio de ação judicial.

“Registra-se que a proposta de acordo apresentada não implica na renúncia de qualquer direito reconhecido na decisão judicial. A proposta refere-se à identificação dos beneficiados, cálculo de liquidação e forma de pagamento diretamente aos substituídos, já que o Sindicato não tem procuração para dar quitação”, ressalvou a magistrada.

O acordo estabelece ainda o prazo de um ano para que o Sindicato localize e informe os empregados já desligados, podendo ser prorrogado a critério da Justiça. A entidade se comprometeu a divulgar a existência do crédito por meio de edital de convocação, em jornal, site e mídias sociais.

Pagamento

Os empregados que estejam trabalhando no McDonald’s receberão a gratificação retroativa na folha de pagamento em até 60 dias após o acordo.

Os que já saíram da empresa podem requerer valores por intermédio do sindicato, de um advogado ou jus postulandi. O acordo estabelece ainda que os valores devidos a esses trabalhadores serão depositados em juízo, em uma única vez, no prazo de até 60 dias.

Direito reconhecido

O direito à gratificação por quebra de caixa foi reconhecido em sentença proferida na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá a partir da ação civil coletiva iniciada pelo Sindecombares, apontando o descumprimento por parte da empresa do benefício estabelecido nas convenções coletivas (CCT) de quatro anos seguidos.

Ao se defender, no início do processo, a empresa alegou que nas lojas da rede não existe o cargo ou função de “caixa” e que a atividade não é exercida com exclusividade por nenhum empregado, sendo esse serviço exercido pelos atendentes e treinadores.

Entretanto, ao julgar o caso a juíza Rosana Caldas apontou que as CCTs de 2015 até 2020 estabelecem que “O empregado que exercer a função de caixa fará jus ao recebimento da gratificação de função de 25% sobre o piso da categoria. O documento assegura ainda que o pagamento é devido ao empregado que eventualmente substituir o titular da função de caixa, a gratificação proporcional aos dias trabalhados na função” (CCT 2015 até 2020).

Dessa forma, destacou que a única exigência para o recebimento da gratificação é que o empregado tenha exercido atribuições típicas de caixa, como operação do terminal de vendas, recebimento de dinheiro ou outras formas de pagamento, como cartão de crédito e débito.

“Assim, comprovado que todos os empregados do estabelecimento que ocupam a função de ‘atendente de restaurante’ e de ‘treinador’ se ativam na função de caixa e que a empresa nunca pagou a gratificação prevista na convenção coletiva, a sentença condenou a empresa a pagar a gratificação”, concluiu.

A empresa recorreu da sentença e o processo foi enviado ao TRT, em maio deste ano, onde foi conciliado no Cejusc de 2º grau.

Confira abaixo a decisão. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)