A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres, que concedeu reabilitação criminal a um condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma.
Consta dos autos que o requerente foi condenado, em 2014, a 8 anos e dois meses de reclusão e 816 dias-multa, e em 2017 foi proferida sentença declarando extinta a punibilidade. Segundo os autos, o condenado permaneceu domiciliado no país e tem demonstrado boa conduta social, não responde a outros processos penais e demonstrou bom comportamento, público e privado.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, afirmou que considerando os termos do artigo 746 do CPP, a matéria deve ser conhecida e examinada em recurso de ofício, constante da sentença, até mesmo pela previsão da Súmula 423 – STF, pela qual “não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege”.
Em seguida, o magistrado destacou que “a reabilitação criminal, declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao apenado, assegura o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação (art. 93 – CPP), e suspende os efeitos secundários específicos da condenação (art. 93 – idem), tendo os seus requisitos cumulativos traçados no art. 94 – CPP, que foram examinados e dados como satisfeitos pela decisão em (re) exame”.
O magistrado destacou que, conforme registrado na sentença e no parecer do Ministério Público Federal (MPF), os requisitos para a reabilitação foram integralmente cumpridos.
Em face do exposto, o colegiado negou o provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida. (Com informações da Assessoria do TRF1)