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Cuiabá, 23 de Junho de 2025

Justiça Estadual Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022, 08:28 - A | A

Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022, 08h:28 - A | A

OPERAÇÃO RENEGADOS

STJ nega soltar réu investigado por integrar esquema com policiais

O presidente do STJ levou em consideração que o TJMT ainda não julgou o mérito do habeas corpus anterior

Da Redação

Por considerar que o caso está pendente de julgamento definitivo em habeas corpus na origem, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido da defesa para colocar em liberdade o ex-servidor público Domingos Savio Alberto de Sant’Ana.

Ele é réu preso preventivamente no curso da Operação Renegados, que investiga organização criminosa supostamente formada por policiais civis e militares para a prática de concussão, roubo e tráfico de drogas no estado de Mato Grosso.

No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa alegou ausência de fundamentação concreta para justificar a imposição da prisão preventiva pelas instâncias ordinárias, com base nos requisitos autorizadores elencados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

O presidente do STJ levou em consideração que o tribunal de origem ainda não julgou o mérito do habeas corpus anterior.

Ao manter a segregação cautelar, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concluiu que a medida continua necessária para a garantia da ordem pública, uma vez que está configurado o risco de reiteração criminosa. Além disso, segundo a decisão que negou a liminar, não ficou comprovado que o réu pertencesse a grupo de risco da Covid-19, como argumentou a defesa.

Falta de julgamento

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins destacou que, para o STJ apreciar o pedido, é preciso aguardar o exame de mérito do habeas corpus impetrado no TJMT.

Segundo o presidente, a jurisprudência assevera que não cabe a tribunal superior julgar habeas corpus contra o indeferimento de pedido de liminar na instância antecedente, salvo se houver flagrante ilegalidade.

No caso, Martins avaliou, em juízo sumário, não estar demonstrada a existência de manifesta ilegalidade que permita afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

Confira abaixo a decisão. (Com informações da Assessoria do STJ)