A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cadastrou o Tema 1.205 para definir se a restituição imediata e integral do bem furtado constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
O colegiado optou por não suspender o andamento dos processos com matéria semelhante, pois eventual demora no julgamento dos recursos pelo STJ poderia prejudicar os jurisdicionados.
O ministro Sebastião Reis Junior ressaltou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência STJ, que identificou discussão similar em mais de 200 acórdãos proferidos por membros da Quinta e da Sexta Turma.
Em um dos recursos representativos da controvérsia, a defesa sustenta que o réu deveria ser absolvido do crime de furto, uma vez que os bens subtraídos (três peças de carne e quatro desodorantes) são básicos para a subsistência humana e foram imediatamente e integralmente restituídos à vítima.
Para a defesa, circunstâncias estranhas ao delito – tais como a reincidência – não seriam capazes de afastar a aplicação dos princípios da intervenção mínima, da insignificância e da ofensividade.
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem em todas as instâncias da Justiça brasileira.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. (Com informações da Assessoria do STJ)