A utilização de uma mesma argumentação para justificar a aplicação de penas a todos os réus em um processo, deixando de individualizar a conduta de cada acusado, causa nulidade da sentença condenatória.
Assim entendeu a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que anulou parcialmente a decisão que condenou o ex-secretário estadual, Maurício Guimarães, Paulo Pereira Lessa e Paulo César Leão, por suposto esquema fraudulento em contratos da Secretaria de Estado de Segurança Pública (antiga Sejusp) firmados com a empresa Braserv Locação e Serviços Ltda.
Conforme o acórdão, que foi publicado nesta quinta-feira (13), os autos deverão retornar ao juízo de origem, que deverá refazer a decisão em relação aos cálculos das penas.
A decisão colegiada foi dada nos autos do julgamento de um recurso de apelação proposto pela defesa de Paulo César Leão, por meio do advogado Alexandre de Sandro Nery. A tese apresentada foi de que não há provas de que ele teria atuado como sócio oculto da empresa e nem participado do alegado prejuízo ao erário. Por isso, o TJ deveria reformar a sentença que o condenou a mais de 8 anos de detenção.
Convocado a se manifestar nos autos, o Ministério Público apontou uma preliminar para que a sentença fosse declarada nula, diante da violação ao princípio da individualização da pena. A alegação foi acolhida pelo relator, desembargador Rondon Bassil Dower Filho.
O magistrado averiguou que Paulo César Leão foi condenado por três crimes, mas que a então juíza Selma Arruda, em atuação na 7ª Vara Criminal de Cuiabá, analisou as circunstâncias judiciais uma única vez, cuja análise foi aproveitada de forma genérica e inadequadamente para todos os réus.
"Outrossim, o juiz que não motiva suas decisões comete crassa ofensa ao princípio da exigibilidade de fundamentação das decisões judiciais e da ampla defesa e contraditório, como se sabe”, afirmou o relator.
“Retomando o exame da parte combatida da sentença, constata-se, ainda, que o seu signatário deixou de fundamentar adequadamente a elevação das penas iniciais impostas ao apelante, pois, ao analisar as circunstâncias judiciais, em especial, a culpabilidade, utilizou-se de argumentação frágil e inconsistente, consignando, apenas, que o “réu possuía potencial consciência da ilicitude, com clara intenção de locupletar-se ao descumprir as ordens estabelecidas nos procedimentos licitatórios””, disse o desembargador.
Ele também observou que as consequências dos delitos foram desabonadas indevidamente, “já que a entrega, ao Estado, de bens e serviços sem o regular processo licitatório, bem como, os prejuízos ao erário decorrente dessa entrega, nada mais são de consectários lógicos dos tipos penais previstos na época na Lei 8.666/96”.
“Dessarte, não há como deixar de reconhecer que o decisum vergastado se encontra maculado de nulidade insanável na parte correspondente ao estabelecimento das sanções cominadas ao apelante”, concluiu o magistrado ao votar pelo acolhimento da preliminar, determinando a volta dos autos para a correção na sentença.
Os desembargadores Gilberto Giraldelli e Luiz Ferreira da Silva seguiram o relator.
Entenda mais o caso
Segundo investigado, os crimes teriam ocorrido entre os anos 2004 e 2008, por meio de superfaturamento nos contratos realizados pela Sejusp e a Braserv, para prestação de serviços na área da limpeza e de reformas de estruturas.
Tais serviços, segundo apurado, estavam sendo realizados sem o devido processo licitatório e tiveram a execução fraudada através da alteração da quantidade, qualidade da mercadoria e serviços fornecidos.
A empresa teria sido liderada por Paulo Lessa e que tinha como “laranja” Maria José da Silva Costa e do “testa de ferro”, Edson Leandro Burigo.
Ainda ficou evidenciado que houve a contratação de forma irregular da empresa Pavicon Engenharia e Construções Ltda, de propriedade de Paulo Leão.
Conforme a denúncia, os danos causados ao erário chegam a R$ 6 milhões.
VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA: