O Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu o pedido da Defensoria Pública de Mato Grosso e determinou a análise grafotécnica de documento público – um atestado médico – que supostamente teria sido fraudado.
Nas razões recursais, o defensor Cid de Campos Borges Filho, que atua na 2ª instância, alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova, a qual é indispensável à comprovação de que o atestado foi emitido pela médica que o subscreve, ao contrário do que alega a denúncia, o que possui direta repercussão quanto à materialidade do crime.
O ministro Jorge Mussi, que deferiu o pedido, explicou que para caracterizar o crime de uso de documento falso, impõe-se a comprovação da fraude.
“A comprovação da falsidade, a demonstrar a materialidade da infração, depende da verificação da veracidade do documento público, pois se atribui à recorrente a autoria de crime de uso de documento materialmente falso”, diz trecho da decisão.
Segundo o defensor público, essa sentença reafirmou o direito da dialeticidade processual de se produzir, através de todas as provas em direito admitidas, uma defesa efetiva.
“A assistida que necessitou da atuação da Defensoria Pública nesse ponto, porque nas instâncias inferiores não teve garantido o direito de apresentar essa prova, viu a decisão do STJ salvaguardar seu interesse. Portanto, ela vai ter essa prova no processo”, explicou.
Cid disse que a decisão do STJ reafirma o estado democrático de direito e influencia positivamente no âmbito jurídico local.
“Quando temos as cortes superiores declarando de maneira reiterada alguma matéria, como é o caso, as instâncias inferiores passam a modular a sua atuação nesse sentido também. Isso facilita muito, principalmente no que tange aos recursos especiais e extraordinários. Esses temas passam a ter um filtro aplicável também na própria corte local. Por isso, a importância de uma decisão como essa ser reproduzida, reafirmando o direito que defendemos”, destacou.
Entenda o caso
Acusada de uso de documento público falsificado e adulterado (um atestado médico), S.K.V. foi denunciada com base nos artigos 304 e 297, do Código Penal, no dia 12 de abril de 2018.
Ao confirmar o recebimento da denúncia, no dia 1 de fevereiro de 2019, o juiz indeferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica pleiteada pela Defensoria Pública, por entender que era desnecessária, argumentando que a falsificação/adulteração do atestado médico não se limitaria à assinatura da médica, a qual já não prestava mais serviços à Secretaria de Saúde de Marcelândia, a 643 km de Cuiabá, na data em que supostamente o documento foi emitido.
A Defensoria entrou com um habeas corpus na instância superior. No entanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não deu ganho de causa, alegando que o HC não seria a via adequada para o pleito.
Desta forma, a Defensoria entrou com um recurso ordinário constitucional no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Então, o ministro Jorge Mussi deferiu o pedido. (Com informações da Assessoria da Defensoria Pública)